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questão suscitada está ferida de manifesta ilegalidade, pode propor, em parecer devidamente fundamentado, a sua devolução ou remissão à entidade competente.
4 - Tendo o presidente admitido liminarmente o pedido de parecer ou queixa, efectuará a distribuição do projecto de relatório na sessão da CADA que se realize em data imediatamente a seguir.
Artigo 9.º Prazos do pedido e da apreciação 1 - O pedido de parecer sobre o indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso deve ser apresentado no prazo de 10 dias.
2 - A CADA tem o prazo de 30 dias para aprovar e enviar à entidade requerida e ao requerente o relatório de apreciação da situação e o parecer com as respectivas conclusões.
3 - O prazo referido no número anterior é de 20 dias, nos casos do pedido de parecer prévio a qualquer decisão administrativa por parte de entidade pública que revele dúvidas quanto à interpretação da legislação vigente em relação ao acesso a um dado documento objecto de requerimento com prazo de resposta ainda não esgotado.
Artigo 10.º Elaboração de pareceres 1 - Os pareceres são elaborados por membros da CADA, com excepção do presidente, a quem compete a sua designação, a qual nos casos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2.º, deve respeitar a ordem constante do anexo ao presente regulamento.
2 - No caso de todos os membros da CADA terem pareceres em preparação, o presidente pode designar como relatores técnicos dos seus serviços constantes de lista elaborada por ordem alfabética.
3 - O presidente da CADA dá prioridade na distribuição dos pedidos de parecer àqueles que incidam sobre a recusa do direito de acesso a documentos administrativos ou sobre decisões limitadoras do seu exercício.
4 - Os pareceres que devam incidir sobre as matérias constantes das alíneas e) a g) e i) do artigo 2.º são objecto de um debate prévio da CADA e, sendo caso disso, de posterior distribuição a um membro a designar pelo presidente de entre os que, no momento, não tenham pareceres distribuídos.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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