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3 | - Número: 012 | 22 de Dezembro de 2007


Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O meu relatório trata de problemas verificados na orla costeira dos países membros da União Europeia, em particular da prevenção e repressão dos tráficos ilícitos de pessoas, armas e estupefacientes, os quais vieram agravar as práticas já antigas de contrabando por via marítima.
O tráfico de armas não será, na nossa zona, muito importante. Mas já quanto aos estupefacientes a questão é séria. A droga originária do Continente Americano chega à Europa por via marítima. E parte do tráfico de produtos asiáticos também utiliza a mesma via.
Nos anos mais recentes assumiu dimensões dramáticas a imigração clandestina para países europeus, por via marítima. E forçoso é reconhecer que é este o problema que está determinando a busca de respostas particularmente intensas, para não dizer duras e eficazes.
A imigração clandestina é um dos grandes dramas humanos do nosso tempo. Os desníveis de desenvolvimento assumem proporções chocantes. A opulência de uns quantos países contrasta com a miséria e o desespero que grassam noutros. São por isso cada vez mais as pessoas, de ambos os sexos e sobretudo jovens, que se lançam à aventura da imigração ilegal, não hesitando mesmo em pôr em risco a própria vida. E não falta quem daí procure tirar proveito, explorando a desgraça alheia através de redes criminosas especializadas no tráfico de pessoas.
A partir da costa sul do Mediterrâneo, primeiramente de Marrocos, pelo estreito de Gibraltar, tendo em mira as praias espanholas, depois, com outras origens, em direcção a Malta e às ilhas e às praias italianas, uma enorme vaga de seres humanos tem vindo a dirigir-se para a Europa. Nem todos, porém, chegam ao seu destino, tragados pelo mar, sem deixar rasto.
O mesmo fenómeno se tem verificado também em pleno Atlântico, da costa ocidental da África para as Ilhas Canárias, Comunidade Autónoma Espanhola. Predominam neste caso imigrantes provenientes dos países subsaharianos.
A guarda das costas é da responsabilidade de cada Estado soberano. Para que seja verdadeiramente eficaz exige a coordenação de muitos serviços e entidades públicas, submetidos à tutela dos governos nacionais. O meu relatório descreve diversas modalidades de estrutura existentes em Estados-membros da nossa Organização. O confronto de experiências é sempre útil para determinar ajustamentos, tendo em vista uma eficácia de actuação acrescida.
A dimensão dos tráficos ilícitos e a própria lógica de integração postulam agora uma intensa cooperação interestadual. O interesse comum é óbvio: o grande mercado interior resulta da abolição de fronteiras internas à circulação de pessoas e bens. Quem quer que seja ou o que quer que seja que entre no território de um dos Estados-membros da União Europeia, sobretudo no âmbito do Espaço Schengen, pode circular por todos eles, pondo em risco, se tal for o caso, a estabilidade e até a segurança de cada um.
O meu relatório descreve também diversas experiências de cooperação europeia no domínio da prevenção e repressão dos tráficos ilícitos. E detém-se, particularmente, sobre as acções organizadas pela Agência Frontex, tendo em vista fazer frente à imigração clandestina para a Europa, no Mediterrâneo e no Atlântico confinante com a costa ocidental da África.
Nestes casos, sobretudo no segundo, a vigilância das fronteiras marítimas da UE não se limita à guarda das costas, mas atinge uma ampla actuação no mar alto.
As marinhas dos países-membros particularmente interessados têm conseguido colaborar, de um modo muito eficaz, nas várias operações organizadas na área de competência da Agência Frontex.
Não basta, porém, mandar os navios de guerra para o mar, com indicações precisas sobre o que fazer quando encontrarem as pobres embarcações carregadas com candidatos à imigração clandestina.
Por sinal, nunca vi muito esclarecido o conteúdo dessas indicações e o enquadramento legal delas. E o facto de o tema não ser debatido, nos Parlamentos nacionais e na opinião pública, causa-me uma certa preocupação.
É óbvio que os navios europeus envolvidos nas operações da Agência Frontex deverão respeitar as normas de salvaguarda da vida humana no mar — e assim têm feito, transportando até portos seguros numerosos náufragos e embarcações à deriva.
Em águas internacionais e quanto a embarcações que aparentem navegar sem problemas, será invocável o direito de visita, previsto em antigas convenções sobre a repressão do tráfico de escravos? E com que fundamento se pode formar barreira à saída dessas embarcações das águas nacionais dos países de onde elas provêm — uma verdadeira «muralha de aço» equivalente a outros casos que tanto têm sido criticados pela opinião pública internacional?