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3 | - Número: 026 | 18 de Abril de 2011

PCSD, com a participação e no respeito das competências próprias dos PN e PE. Embora tendo sido defendida, para esse efeito, uma fórmula equilibrada que correspondesse às expectativas dos vários intervenientes, confirmaram-se, ao longo do debate, divergências não ultrapassáveis, em particular no que respeita à dimensão numérica da Delegação do PE.
O Presidente do PE, Jerzy Buzek manifestou, expressamente, o seu apoio à proposta de compromisso apresentada pela Presidência belga. Defendeu que a delegação do PE deveria ser composta por vinte e sete Deputados, com base nos seguintes argumentos:

i) A responsabilidade geral do PE no domínio da acção externa da UE, considerando que esta não se esgota nas acções militares, envolvendo igualmente a prevenção de conflitos, a ajuda humanitária, a observação eleitoral e o apoio à consolidação de instituições democráticas, áreas em que reafirmou a importância do papel do PE.
ii) O PE é a autoridade orçamental, juntamente com o Conselho, para as missões civis desenvolvidas no âmbito da PCSD.
iii) A Alta Representante está obrigada, pelos Tratados, a consultar o PE sobre os principais aspectos da PESC/PCSD.
iv) O orçamento do Serviço Europeu de Acção Externa é da competência do PE.

S. Ex.ª o Presidente da AR (PAR), Dr. Jaime Gama, agradeceu o trabalho preparatório realizado e os esforços desenvolvidos pela Presidência belga no sentido da procura de um compromisso. Defendeu genericamente a posição adoptada pela AR, lembrando que é no Tratado de Lisboa, designadamente o artigo 10.º do Protocolo 1, que reside a base jurídica para a criação da Conferência interparlamentar sobre estas matérias, a qual poderá adoptar contributos a dirigir às Instituições europeias, ou seja, à Comissão, ao Conselho e ao PE. A COSAC é, à luz daquele Protocolo, o corpo que tem legitimidade para instituir uma Conferência interparlamentar nas áreas da PESC e da PCSD. Acrescentou que aquele mesmo Protocolo dispõe que os PN e o PE "definem, em conjunto, a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União". Finalmente e no que diz respeito ao papel do PE, o artigo 36.º do Tratado sobre a União Europeia dispõe que a Alta Representante "(...) procederá duas vezes por ano, a um debate com o PE sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa", momento adequado ao exercício, pelo PE, das suas competências próprias sobre estas matérias.
Face à posição do PE, apoiada apenas pela Presidência belga, o debate foi concluído sem que tenha sido viável um entendimento sobre todos os aspectos da criação da Conferência interparlamentar. Assim sendo, das Conclusões da Presidência4 consta o seguinte:

"1. (… ) não foi possível chegar a acordo sobre todos os aspectos da criação de uma Conferência interparlamentar sobre a PESC/PCSD, composta por delegações dos PN da UE e pelo PE. (… )"

Acrescenta, porém, que a Conferência de Presidentes acordou o seguinte: "a) Deve ser instituída uma Conferência interparlamentar para a PESC/PCSD, composta por delegações dos PN dos Estados-membros da UE e pelo PE. Esta Conferência substitui a COFFAC5 e a CODAC6; b) Os Parlamentos dos Estados candidatos e de cada Estado europeu membro da NATO podem participar como observadores; c) A Conferência deverá reunir duas vezes por ano no país que exerce a Presidência ou no PE, em Bruxelas. Caberá à Presidência decidir sobre isto. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias se for considerado necessário ou urgente; 3http://www.ipex.eu/ipex/webdav/site/myjahiasite/groups/CentralSupport/public/Speakers/Belgium%202011/Speakers/Replies%20CFSP_C
SDP/COMPROMISE%20PROPOSAL%20(30.03.2011).pdf 4 http://www.ipex.eu/ipex/webdav/site/myjahiasite/groups/CentralSupport/public/Speakers/PRESIDENCY%20CONCLUSIONS.pdf 5 Conferência de Presidentes de Comissões de Negócios Estrangeiros