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I – Urge criar e incrementar no Espaço de Justiça da União Europeia a confiança mútua como base

fundamental para a sua manutenção e desenvolvimento, bem como adotar medidas acrescidas que se

mostrem adequadas a produzirem aquele resultado.

II – Importa que no plano das instituições da União exista vontade política para implantar e desenvolver as

medidas e alcançar os resultados previstos e desejados no Programa de Estocolmo.

III – Os Estados-Membros e as respetivas administrações públicas devem empenhar – se no conhecimento

e aplicação das medidas e iniciativas que resultam do Programa de Estocolmo, não apenas em execução das

obrigações que resultam dos textos dos Tratados e do Direito Comum mas adotando ainda, no plano em que

exercem a sua autonomia, e no quadro de um processo aberto, medidas e ações que convirjam no alcançar

daquele desígnio – bom funcionamento do Espaço de Justiça.

IV – Mostra – se indispensável à consecução daquele fim que os práticos do Direito e operadores dos

diferentes sistemas jurídicos e judiciários em conjunção com os tribunais e no processo de cooperação

tendente à instituição daquele desígnio, encontrem meios que contribuam para a criação e desenvolvimento

do Espaço de Justiça. Nesse desiderato, as decisões dos tribunais revestem importância crucial.

V – Deverão ser adotadas medidas que evitem as distorções causadas pelos diferentes sistemas jurídicos

e judiciários dos Estados-Membros, os obstáculos, as discriminações, as diferentes consequências para os

mesmos atos. O sentimento de que as empresas se encontram envolvidas na mesma ou equivalente

ambiência e no mesmo espaço jurídico ou judiciário ou equivalente mostra – se crucial à consecução das

virtualidades e vantagens que decorrem do bom funcionamento do Mercado Interno.

VI – Deverá ser instituído o Procurador Europeu a quem caberá defender os interesses do Orçamento

comunitário e a investigação de outros tipos de criminalidade grave transfronteiriça suscetíveis de afetar a

confiança mútua, exigida pelo Espaço de Justiça.

VI – Medidas convergentes, no domínio da Cooperação Interparlamentar e outras, que possam contribuir

para incrementar o Espaço de Justiça, tais como regras comuns que regulem os contratos transfronteiriços,

deverão ser impulsionadas.

VII – Urge estimular o processo de cooperação, reforçar as garantias dos cidadãos, designadamente no

âmbito do Processo Penal, interpretar o instituto da repartição de competências e os princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade no sentido da necessidade, da premência e das vantagens que advêm

da existência de um Espaço de Justiça Comum, tanto para os cidadãos como para as empresas e agentes

económicos. A consideração dos pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da

subsidiariedade no projeto de ato legislativo referente ao Procurador Europeu que conduziu ao “cartão

amarelo” e que nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade determina a necessidade de reanálise do mesmo, revela a

necessidade de serem ultrapassadas dificuldades de natureza plúrima relativamente a uma matéria que

necessita de um vigoroso impulso exigido que dê satisfação às necessidades concretas dos fins específicos

do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. O aperfeiçoamento e desenvolvimento do Espaço de Justiça da

União reclama uma coordenação central que se aproxime nas suas funções, nos seus objetivos e fins, de um

Ministério da Justiça Europeu.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2013.

O Deputado Relator, João Lobo.

II SÉRIE-D — NÚMERO 10____________________________________________________________________________________________________________

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