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dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos Direitos

Humanos.

J.M:Sauvé, Vice presidente do Conselho de Estado da República Francesa, e presidente da ACA,

fundamentado no disposto no artigo 2.º ido TFUE, deu nota da obrigação que incumbe aos Estados-Membros

de intervirem no espaço da União quando as regras, os princípios e valores que enformam o Estado de Direito

são violados. Notou que importava assegurar e manter a preeminência do Direito no espaço da União.

Convergiu na necessidade de se encontrarem critérios de enquadramento de intervenção da União em ordem

ao restabelecimento da regra de direito quando este, ainda que formalmente sob a forma de Direito, deva ser

postergado. – Le droit arret le droit! – invocou, para melhor explicitar o seu pensamento. Neste âmbito, propôs

a consideração da identificação e qualificação de violações de natureza sistémica ou sectorial; a avaliação das

situações ocorridas, por forma objetiva e consensual; a mobilização da capacidade de peritos e observadores;

a agregação de capacidades e a cooperação com outras instituições como o Conselho da Europa, a OSCE, a

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as instituições comunitárias, peritos independentes e

imparciais. Propôs ainda que se deveriam encontrar critérios que conduzissem e assegurassem a manutenção

de reequilíbrios internos nas diferentes instituições que garantissem o Espaço Interno de Justiça.

G.Buquicchio, presidente da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, mostrou – se favorável,

quanto ao novo papel da lei na realização do Espaço de Justiça da União, à prevalência da regra da

cooperação judiciária bem como à criação de mecanismos específicos, adoção de iniciativas e meios que se

mostrem adequados à satisfação das exigências decorrentes do Espaço de Justiça, considerando

desadequada a fixação de critérios rígidos a serem cumpridos pelos respetivos Estados-Membros.

J.F.Lopez Aguilar, parlamentar Europeu, no domínio da área de Justiça Europeia esta se deveria mostrar

mais mais integrada e fundada na confiança recíproca. Aludiu à necessidade, no quadro da cooperação

judiciária, de um incremento do reconhecimento mútuo de documentos, decisões judiciais e extrajudiciais,

designadamente em matérias do foro cível e criminal (cross – border crimes) e considerou necessária a

criação de uma cultura legal comum europeia, para a realização da qual se torna indispensável a especial

preparação dos operadores judiciários e todos os que naquela confluem. A fixação de objetivos concretos e o

estabelecimento de limites para se lograrem aqueles objetivos afigurou – se – lhe necessário.

K.Tolksdorf, Presidente do Bundesgerichthof da República Federal Alemã, evidenciou as virtualidades da

flexão e da subsidiariedade no quadro das matérias que integram o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

da União, lembrando que o “espaço” deverá respeitar os direitos fundamentais e os diferentes sistemas e

tradições jurídicas dos Estados-Membros. Aludiu aos princípios da solidariedade e de partilha que norteiam

matérias que integram aquele “espaço”; ao desenvolvimento da cooperação reforçada e ao incremento do

papel reservado aos Parlamentos Nacionais; à cooperação policial e judiciária nas matérias penais com

dimensão transfronteiriça; aos poderes atribuídos pelo Tratado de Lisboa ao Parlamento Europeu e ao

Conselho para o estabelecimento de regras mínimas sobre as matérias previstas no Tratado – que tendo em

conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros podem incidir sobre a

admissibilidade mútua de meios de prova entre os Estados-Membros; o reconhecimento dos direitos

individuais em processo penal; os direitos das vítimas da criminalidade e mesmo outros elementos específicos

do Processo Penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma Decisão – artigo 82, n.º 2, do

TFUE.

J.C.Marin, Procurador-Geral no tribunal da Cassação da República Francesa, sustentou a continuação e o

desenvolvimento do Espaço de Justiça comum e que o quadro normativa que o estriba e legitima, assim como

as boas práticas, encerram virtualidades suscetíveis de responder às necessidades e aos desafios do futuro,

importando pôr termo aos abusos e às pressões que resultam para as autoridades locais dos fluxos

21 DE DEZEMBRO DE 2013 ____________________________________________________________________________________________________________

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