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propôs que fosse considerado o estudo de um Programa Europeu para a independência e eficiência dos

Tribunais.

As sugeridas aplicações – tipo de natureza informática foram objeto de reações negativas, designadamente

dos representantes do sistema anglo-saxónico, sob invocação de o sistema do “case law”,consolidado ao

longo do tempo se mostrar incompatível com o sistema proposto.

V.Skouris, Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, debruçando – se sobre o disposto no

artigo 253.º do TFUE, considerou fundamental que se garantisse a independência formal e substancial dos

servidores da Justiça e realçou que se tinha caminhado no sentido de observar e garantir os princípios da

independência e da autonomia dos agentes da Justiça (juízes e advogados – gerais e jurisconsultos) uma vez

que antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa as garantias de independência e a reunião as condições

exigidas nos respetivos países para o exercício das mais altas funções jurisdicionais eram apenas

estabelecidas pelos Governos dos respetivos Estados-Membros quando agora são nomeados por comum

acordo pelos Governos, após consulta ao comité previsto no artigo 255.º do Tratado de Lisboa.

P.Koskelo, Presidente do Supremo Tribunal da Finlândia, explanou considerações atinentes à observância

dos requisitos que garantam a independências dos juízes. Aludiu ao paradoxo de o estatuto de independência

possibilitar a incompetência, daqueles, independente! Focou ainda a sua intervenção na correlata ligação entre

a independência dos Tribunais e a qualidade do Espaço de Justiça na União, evidenciando a necessidade de

aqueles que devem gozar do estatuto de independência não se deverem encontrar sujeitos a pressões

externas.

F.Tsouroulis, Presidente do Conselho de “Bars” e Sociedade de Advogados da Europa, asseverou que se

torna necessário garantir a independência dos advogados no exercício das suas funções bem como garantir a

separação de poderes.

R.Muller, Jornalista, destacou a necessidade de se mostrar preservada a independência dos juízes,

procuradores, advogados gerais, e de modo geral todos os que contribuem para a realização da Justiça, não

apenas da opinião pública mas também dos órgãos da comunicação social. Deu nota de um paradoxo que

afeta as sociedades ocidentais hodiernas: de um lado a compressão das despesas necessárias à sustentação

da realização da Justiça e, do outro, a necessidade incremental da sua realização! Deixou à consideração

comum a ponderação de se saber se poderá ou deverá ser possível retirar das administrações públicas

estaduais a realização da justiça económica.

Diferenciou a independência subjetiva da objetiva e considerou que o exercício da função judicial deveria

encontrar – se sujeita a controlo do seu exercício – accountability.

A. Shatter, Ministro da Justiça da Igualdade e da Defesa da Irlanda, enunciou a necessidade de serem

identificadas as várias causas de discriminação com vista à garantia do respeito dos Direitos Humanos ;

discorreu sobre a necessidade de se assegurar os direitos das vítimas, das minorias, e o combate ao “crime

de ódio”, isto é, aquele tipo de crime no qual a motivação do autor se constitui pela característica que identifica

a vítima como membro de um grupo relativamente ao qual o delinquente sente algum tipo de animosidade – a

diferença do outro converte – se na motivação da ação –, delitos que, na sua forma mais extrema, implicam

genocídios, “limpezas étnicas”, assassinatos em série, e que nas suas formas menos graves, ainda que não

menos insidiosas, podem determinar agressões, violações, vandalismo etc.

R.Tavares, membro do Parlamento Europeu, apresentou uma comunicação interligando as funções do

Parlamento Europeu com as demais instituições comunitárias, designadamente com a Comissão, no quadro

das obrigações e exigências do Espaço de Justiça Europeu, evidenciando a premente necessidade de ser

encontrado um novo caminho para o espaço jurídico europeu – A New Rule of Law Mecanism – que garanta a

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