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seus sectores da Administração Pública e reclamou a premência de instauração de uma nova cultura

administrativa europeia, uma nova mentalidade, que conduzam a que os resultados da aplicação das normas

comuns não conduzam a resultados diversos ou discrepantes no Espaço de Justiça da União.

Z:Kuhn, Juiz do Supremo Tribunal Administrativo da República Checa, valorizou a importância que o

recusos prejudiciais previstos no Tratado poderão desempenhar na uniformização da aplicação do Direito

Comum e na obtenção dos mesmos ou equivalentes resultados e deu nota dos conflitos frequentes

decorrentes das competências atribuídas aos órgãos de poder local cujas deliberações não raro conflituam,

obstam ou anulam a aplicação do direito comunitário administrativo.

S.Cassese, Juiz do Tribunal Constitucional da República Italiana, sobre a matéria aludiu à necessidade de

ser constituída uma comissão epistémica que estude, aprecie e proponha medidas que conduzam à

eliminação de obstáculos e à convergência dos vários sistemas administrativos nacionais e à sua

harmonização com o Espaço de Justiça da União. No ponto, destacou a necessidade de coerência que os

diferentes sistemas devem apresentar e evidenciou essa necessidade no domínio da Cooperação Judiciária

em matéria cível e penal, designadamente das questões que apresentam dimensão transfronteiriça. Frisou

que a cooperação judiciária era essencial à manutenção e ao progressivo desenvolvimento da EU. Fez notar

que em domínio de tão grande importância, os mecanismos da cooperação eram inadequados e insuficientes

para serem alcançados os objetivos que se apresentavam e anteviam. Não pode manter – se o “status quo”

quanto aos poderes de iniciativa e de decisão à luz dos mecanismos permitidos pela Cooperação Judiciária. A

premência das necessidades concretas reclamam que um fator externo, exógeno, disponha de acrescido

poder de impulso, do poder de iniciativa, que deverá ser atribuído à Comissão.

Também as tarefas cometidas à União Europeia no domínio do reconhecimento dos direitos, liberdades e

vinculação subordinada aos princípios na Carta dos Direitos Fundamentais da União, bem como a e a sua

concreta observância, reclamam princípios e regras editadas a nível dos órgãos comuns que, no plano das

regras e normas de Direito Administrativo dos sistemas jurídicos nacionais, não impeçam de qualquer modo a

aplicação das regras do Direito Comunitário e da Carta e bem assim o reconhecimento e efetivo exercício

daqueles direitos e liberdades.

Finalmente, advertiu que não bastaria que no futuro a Comissão dispusesse de iniciativa e de o poder de

decisão no domínio em apreço já que sempre se tornarão indispensáveis medidas complementares e de

acompanhamento para que a harmonização se possa manter e incrementar.

Nesse desígnio questionou quais os modos complementares que a Comissão ou as instâncias da União

poderiam usar: deveria, vg.a Comissão ter acesso e exercer ações de controlo sobre as decisões proferidas

pelos tribunais administrativos dos Estados – membros? Deverá ser criado um organismo de supervisão no

domínio como sucedeu com o BCE para as questões económico – financeiras?; como conseguir informação

completa nos sistemas nacionais e supranacional que permita acompanhar a integração daqueles neste?

Deverão as pertinentes decisões ser traduzidas nas línguas nacionais ou nas línguas oficiais da União e serem

disponibilizadas em bases de dados para acesso e conhecimento comum, quer daqueles que aplicam o

Direito, quer daqueles que poderão exercer o direito de controlo de uniformização ou de equivalência dos

sistemas jurídicos? A serem seguidas tais orientações, notou que não bastaria a existência de um Portal mas

que as tarefas de sistematização seriam indispensáveis para acesso fácil dos seus usuários.

Deu nota ainda que o Supremo Tribunal Administrativo holandês tinha solicitado colaboração às instituições

comunitárias com vista à tomadas de resoluções que possibilitassem harmonizar os princípios, regras e

procedimentos de natureza administrativa com o Direito Administrativo Comunitário.

Viviane Reding encerrou os trabalhos, tendo apresentado conclusões cujas ideias essenciais, em

súmula, se enunciam:

21 DE DEZEMBRO DE 2013 ____________________________________________________________________________________________________________

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