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27 DE ABRIL DE 2015

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base no local de pagamento de impostos. De igual modo, referiu que o registo de propriedade ou o local de

morte não podem ser utilizados como critério. Assim, considerou que o Regulamento releva as intenções dos

envolvidos. No entanto, sucedem-se os pedidos efetuados por herdeiros para as questões serem dirimidas

pelos Tribunais do Estado-Membro onde se encontram para evitarem o pagamento de custas em outros

Estados-Membros e os custos inerentes a processos transnacionais. Aludiu aos certificados previstos no

Regulamento, que considerou poderem ser utilizados como forma de habilitação do direito aplicável. Assim,

considerou que deve ser assegurado que a informação presente no certificado é fiável e utilizável em outros

Estados-Membros. De igual modo, considerou muito importante que as regras que determinam a jurisdição e

lei aplicável sejam respeitadas mesmo que os pedidos de certificados sucessórios não tenham sido

apresentados. Aditou que a exatidão do certificado só se pode verificar se o Regulamento for aplicado

corretamente na sua preparação. Concordou com o orador anterior ao considerar que o Regulamento tem

muitos aspetos positivos, mas deixa muitas questões por resolver, que terão de ser respondidas pelo

legislador ou pelo Tribunal de Justiça.

No decurso do debate foram salientados aspetos positivos e efetuadas críticas ao Regulamento.

Considerou-se que o principal problema é que o critério de escolha de jurisdição não pode ser feita com

qualquer outro critério que não o critério da residência habitual. Ainda que exista a possibilidade das pessoas

poderem escolher no seu testamento a jurisdição aplicável, nos termos previstos no Regulamento, o Tribunal

de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar sobre essa norma, pelo que subsistem dúvidas

sobre o âmbito admissível. Outra questão debatida prendeu-se com a elaboração de um testamento de acordo

com uma legislação, mas de acordo com o Regulamento vir a ser interpretado por um Tribunal de outro

Estado-Membro.

 Sessão II – Famílias transfronteiriças e famílias que passam fronteiras

Na primeira parte da sessão intervieram Maired McGuinness, Mediador em casos de rapto parental de

crianças, Ilaria Pretelli, Instituto Suíço de Direito Comparado, Spiros Livadopoulos, Mediador de Família, Hans

van Loon, Membro do Instituto de Direito Internacional de Haia, e Michael Shotter, Chefe de Unidade de

Políticas de Justiça Civil da Comissão Europeia4.

Maired McGuiness centrou a sua intervenção na figura do rapto parental, que é muito mais comum do que

se imagina, sobretudo no quadro de casais internacionais. Referiu que a maior dificuldade é aferir o melhor

interesse da criança quando estão em causa dois Tribunais de Estados-membros distintos, com tradições

distintas. Defendeu a mediação familiar internacional como a melhor forma de obter uma decisão célere no

cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Acordo Bruxelas II para o regresso da criança à casa de família.

Ilaria Pretelli começou por apresentar as estatísticas disponíveis relativamente a casamentos e divórcios

internacionais na Europa e, de seguida, referiu os números de raptos parentais internacionais, focando o

aumento dos pedidos de regresso. Referiu que esta situação encontra-se regulada pela Convenção de Haia

relativa ao rapto de crianças de 1980; pelo Regulamento (UE) 2201/2003 relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental

e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000; por convenções bilaterais e pelo Acordo Bruxelas II. De

acordo com este enquadramento jurídico, o menor deve regressar de imediato à casa onde vivia

habitualmente, contudo referiu que apesar da legislação ser clara, não tem sido dissuasora. Acrescentou que,

de certa forma, a Convenção de Haia foi vítima do seu sucesso. Aludiu aos cenários mais comuns, por

exemplo, situações de violência doméstica em que se rapta a criança para a proteger; pais separados que

vivem ou desejam viver em diferentes países e que lutam pelo direito dos filhos viverem com eles, sendo

comum o aproveitamento do direito de visita para levar a criança e não a deixar regressar em violação do

acordo parental; ou o pai que detém a guarda da criança vai viver para o estrangeiro sem comunicar ao outro.

4 Os estudos preparados pelos oradores previamente a esta sessão encontram-se disponíveis em:

http://www.polcms.europarl.europa.eu/cmsdata/upload/c9270763-065c-4790-a6c0-b62f3f50d49b/compendium_session%20II-III_en.pdf