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II SÉRIE-D — NÚMERO 18

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Concluiu que não há necessidade de alterar o enquadramento jurídico existente, mas que é necessário

desenvolver respostas mais eficientes e mais rápidas para estas situações; que as situações típicas devem ser

encaradas com o apoio de mediação, que deve identificar os melhores interesses da criança em modalidades

que respeitem a autonomia dos pais e finalmente, apenas após esgotados estes dois passos deve existir

recurso para os tribunais.

De seguida interveio Spiros Livadopoulos, que aludiu à importância da mediação e que esta deve decorrer

no país onde as crianças estão. Descreveu as fases da mediação: (i.) introdução e estabelecimento do

objetivo de estabelecer um acordo; (ii.) definição dos assuntos, que serão objeto do acordo; (iii.) explorar

diferentes possibilidades para perceber o que está em causa nas disputas; (iv.) negociar com ambos os pais e

tentar gerar possíveis situações; (v.) Acordo final. Referiu que este processo não é fácil e que é dificultado em

casos onde as diferenças culturais exponenciam as disputas e em que ambos os pais querem ser ativos e

presentes na vida da criança. Na maior parte dos casos para lá do regresso da criança são debatidas todas as

questões que normalmente estão em cima da mesa num acordo de partilha de deveres parentais. Concluiu

referindo que devem ser dois co-mediadores, representando ambas as culturas, preferencialmente um homem

e uma mulher, que venham de dois contextos profissionais diferentes e que falem as duas línguas em

presença. Sublinhou que num processo de mediação as partes devem sempre exprimir-se na sua própria

língua.

Hans van Loon aludiu também ao enquadramento jurídico desta questão, mas sublinhou que a legislação

existente foi pensada sobretudo para raptos no contexto de divórcios e que as realidades hoje evoluíram.

Aludiu à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação

em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de

Outubro de 1996, que será aplicável a todos os Estados-Membros, quando estiverem completos os processos

de ratificação. De acordo com o orador, esta nova Convenção altera o paradigma do regresso imediato e faz o

retorno depender do interesse da criança e portanto sem ter que ser reconhecido de imediato. De igual modo e

contrariando alguns dos oradores anteriores defendeu a alteração do Acordo Bruxelas II com vista a adequá-lo

à realidade atual e porque considera que as medidas previstas no Acordo foram pensadas para litígios de

negócios e os litígios familiares são totalmente distintos.

Michael Shotter informou que a Comissão Europeia se encontra a trabalhar numa revisão do Acordo de

Bruxelas II no seguimento do Relatório publicado em 15 de abril de 2014 e que esteve em consulta pública

entre essa data e 18 de julho de 2014. As alterações propostas pela Comissão podem passar por, em casos

de casamento, dar o poder aos cônjuges sobre que tribunal deve julgar a situação; criação de um “balcão

único”, o que pretende evitar que existam três tribunais, um para divórcio, outro para regulação de poder

paternal e outro para alimentos; garantias de audição da criança, através da definição da idade mínima e das

condições; previsão de medidas cautelares; garantia da aplicabilidade e execução das normas; cooperação

das autoridades centrais dos Estados-Membros e cooperação entre as autoridades e os serviços sociais.

No debate que se seguiu, foram feitas referências à rede europeia de jurisdição; à execução de sentenças;

aplicabilidade transnacional dos direitos de visitas para o mesmo pai; direitos de guarda e custódia devem ser

reconhecidos em todo o espaço da UE.

O Professor Paul Lagarde fez uma intervenção centrada no direito ao nome/apelido e na necessidade ou

não de legislar esse direito. Começou por sustentar que o direito de todos os cidadãos da União Europeia de

circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, afirmado pelo artigo 21.º do TFUE,

implica que é possível ter o mesmo nome em todos os Estados. No entanto, atualmente tal não sucede devido

à diversidade de leis sobre o assunto, tanto na forma da lei civil como no direito internacional privado. O nome

atribuído num Estado-Membro em conformidade com a lei desse Estado nem sempre é reconhecido noutro

Estado-Membro que aplique uma lei diferente. Depois de fazer breves referências a exemplos paradigmáticos

de legislação dos Estados-Membros, aludiu a decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do

Tribunal de Justiça da União Europeia com breves referências ao direito internacional. Aludiu então ao caso de

Grunkin e Paul, onde a mesma pessoa pode, de acordo com a lei do Estado-Membro de residência habitual,