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15 DE OUTUBRO DE 2015

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No desenvolvimento deste trabalho, após a reunião dos técnicos com os Deputados membros do GTCL, foi

realizada uma reunião com o ponto focal e, posteriormente com a Comissão de Saúde. Assim, foi redigido o

projeto de consolidação, o qual foi discutido e analisado pelos Deputados membros do GTCL. Após a sua

aprovação, foi remetido à Comissão competente e de seguida aprovado em plenário, dando origem à Lei n.º

15/2014, de 21 de março - Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços

de saúde.

Posteriormente, foi apresentada na Assembleia da República a Petição n.º 513/XII/4, cujos subscritores

pretendiam que fosse assegurada a possibilidade de presença do pai ou de acompanhante nas cesarianas

programadas e consideradas de baixo risco, em todas as Unidades do Serviço Nacional de Saúde onde nascem

crianças, o que salienta a relevância de a legislação ser clara e acessível aos seus destinatários. Efetivamente,

após a entrada em vigor da lei consolidante na área dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, foi

mais fácil aos cidadãos aperceberem-se e tomarem consciência de todos os seus direitos e deveres, daqueles

que pretendem ver reconhecidos e daqueles que, embora previstos na lei, não estão a ser cumpridos.

TÁXIS

Após uma compilação legislativa na área dos transportes, em geral, foi decidido avançar-se para um projeto

de consolidação na área dos táxis. Os técnicos realizaram este trabalho de consolidação e, nessa sequência,

foi agendada uma reunião com o ponto focal respetivo (Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas,

Transportes e Comunicações), que concordou com o texto apresentado, levantando apenas algumas questões

mais de substância, que implicavam alterações às leis, do que relativas à consolidação per se.

Neste sentido, o projeto de consolidação na área dos táxis foi apresentado e aprovado pelos Deputados em

reunião do GTCL e remetido, para conhecimento, à comissão competente, a qual nada opôs. Porém, dado o

término da sessão legislativa, este projeto não foi inserido na tabela de diplomas a aprovar na última sessão

plenária.

Espera-se, assim, que na próxima legislatura, este projeto de consolidação possa ser, de novo, apreciado e

aprovado, tendo sido ainda solicitado parecer ao IMT, IP, o qual ainda não foi recebido.

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Após a reunião com as associações de defesa do consumidor, o GTCL analisou a sugestão de consolidação

da legislação referente aos transportes coletivos de passageiros e elaborou um projeto de consolidação.

Assim, foi redigido um texto e apresentado aos Deputados membros do GTCL, que o aprovaram. Contudo,

e posteriormente a essa aprovação, a DECO remeteu um parecer sobre o projeto que mereceria uma análise

detalhada.

Foi igualmente solicitado parecer ao IMT, IP, e ao Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas,

Transportes e Comunicações, o qual ainda se aguarda e que terá todo o interesse em analisar.

Deste modo, este é outro projeto de consolidação a retomar numa próxima legislatura.

VIDEOVIGILÂNCIA

Os serviços começaram por uma compilação legislativa na área da proteção de dados e seleção dos

diplomas consolidáveis. Foi realizada uma reunião com a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)

que auxiliou os técnicos nessa delimitação de diplomas a consolidar.

Assim, e após um primeiro texto consolidado, os técnicos reuniram novamente com a CNPD que manifestou

as suas reservas quanto à solução adotada e sugeriu reformulação do projeto de consolidação, o que foi acolhido

e elaborado novo texto de consolidação na área da videovigilância rodoviária.

Este trabalho foi submetido aos Deputados em reunião do GTCL mas não foi aprovado por unanimidade, o

que, dado ser a regra no GTCL, resultou na suspensão deste trabalho.

Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro - Lei Formulário

A 5 de março de 2014, em reunião do GTCL, foi analisado um projeto apresentado pelo Professor Alexandre

Sousa Pinheiro, para alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, comummente designada por Lei Formulário.

Propôs-se então o aditamento de um artigo à referida lei, com a seguinte redação: