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2 | - Número: 025 | 13 de Maio de 2008

SEGURANÇA INTERNA

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório anual em matéria de segurança interna de 2007

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, apresentou o Governo à Assembleia da República o relatório acerca da situação do País no que respeita à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e serviços de segurança desenvolvida no ano de 2007.
Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.

b) Enquadramento legal e constitucional: A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança), onde se dispõe que «todos têm direito à liberdade e à segurança».
O artigo 272.º da Constituição, por outro lado, dispõe que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», estabelecendo o respectivo n.º 3 que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão».
Compete, assim, ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo, assim, obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica.
Assim, dando cumprimento ao que a Constituição dispõe sobre segurança interna, foi publicada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, Lei de Segurança Interna, que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
Em correlação com os acima aludidos preceitos constitucionais, a Lei de Segurança Interna define segurança interna como a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.
A estrutura da actual Lei da Segurança Interna é a seguinte: o Capítulo I institui os princípios gerais; o Capítulo II determina as competências da Assembleia da República, do Governo assim como do PrimeiroMinistro; o mesmo Capítulo define as funções e a composição do Conselho Superior de Segurança Interna, bem como do Gabinete Coordenador de Segurança; o Capítulo III identifica as forças e serviços de segurança; o Capítulo IV fixa os tipos de medidas de polícia da competência das autoridades de segurança interna.
O Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, conduz a política de segurança interna, define as linhas gerais dessa política e sua execução, programa e assegura os meios, aprova o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança e fixa as regras de classificação e circulação de documentos oficiais e de credenciação das pessoas que a eles devem ter acesso.
A Assembleia da República, no âmbito das suas competências legislativas e de controlo da actividade do Governo, fiscaliza a execução da política de segurança interna, designadamente elegendo os membros e conformando a actividade do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.
De referir ainda o papel do Primeiro-Ministro, que coordena a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna, convoca e preside ao Conselho Superior de Segurança Interna, propõe ao Conselho de Ministros o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança, dirige a actividade interministerial para a adopção das medidas adequadas em caso de grave ameaça à segurança interna e, por fim, informa o Presidente da República dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna, podendo algumas destas competências ser delegadas no Ministro da Administração Interna.
A referida lei criou o Gabinete Coordenador de Segurança, como órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna. As