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4 | - Número: 025 | 13 de Maio de 2008

a) Serviços nacionais de polícia; b) Serviços nacionais aduaneiros; c) Autoridades judiciárias nacionais.

Esta cooperação é posta em prática principalmente através das agências criadas pela União no âmbito do terceiro pilar (Eurojust, Europol e Rede Judiciária Europeia).
No âmbito da cooperação policial, é de realçar a Europol como órgão de cooperação entre os serviços policiais e aduaneiros dos Estados-membros. A ideia de criar um Serviço Europeu de Polícia foi evocada a partir do Conselho Europeu do Luxemburgo (Junho de 1991). Previsto pelo Tratado de Maastricht, o Serviço iniciou as suas actividades em Janeiro de 1994, com a designação de «Unidade Droga Europol» (UDE). A Convenção que cria a Europol foi assinada em Julho de 1995 e entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998. A Europol é competente em matéria de combate à criminalidade e ao terrorismo, mas não é uma polícia europeia propriamente dita. Trata-se de um instrumento ao serviço dos Estados-membros destinado a permitirlhes enfrentar melhor os fenómenos criminosos. Concretamente, a acção da Europol consiste, por um lado, em facilitar a transmissão de informações entre os serviços nacionais e, por outro, em lhes fornecer investigações de âmbito criminal. A Europol participa nas equipas comuns de investigação formadas pelos serviços dos diferentes Estados-membros, facultando-lhes no local as informações de que necessitam.

Parte II — Do Relatório de Segurança Interna 2007

a) Apresentação sistemática do relatório: Em termos de sistematização, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2007 encontra-se estruturado em oito capítulos: análise do ano de 2007 em matéria de segurança interna, estrutura de coordenação, legislação, Simplex-2007, análise das participações registadas, a Europa, forças e serviços de segurança e estratégia de segurança para 2008.

Análise do ano de 2007 em matéria de segurança interna: Neste primeiro capítulo o relatório fornece o panorama dos grandes números da criminalidade no ano transacto, seja numa perspectiva global, seja por grandes categorias de crimes, seja ainda, quando tal se justifica, individualizando tipos de crime, para além de proceder a uma análise da distribuição geográfica da criminalidade.
Conforme tem sido norma em anteriores relatórios, a análise da evolução da criminalidade participada anualmente no nosso país tem por referência o número de participações registadas e as respectivas variações percentuais, ano após ano.

Estrutura de coordenação: O relatório procede à descrição da actividade dos dois órgãos colegiais de natureza consultiva criados pela Lei de Segurança Interna (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho), que apoiam o Governo no desenvolvimento da política de segurança interna, a saber: o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança, fazendo especial referência à actividade do Secretariado-Geral.

Legislação: Descrevem-se neste capítulo as principais medidas legislativas na área da segurança interna, ordenandoas em seis áreas temáticas, a saber: — Opções estratégicas — Lei n.º 31/2007, de 10 de Agosto, aprova as Grandes Opções do Plano para 2008; — Reforma do sistema de segurança interna — Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março (Opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa), Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, (Opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública), Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto (Orgânica da PSP), e a Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro (Orgânica da GNR), Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro (Orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança), Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro (Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança); — Prevenção, segurança e ordem pública — Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2007, de 28 de Março, veio determinar a elaboração do III Plano Nacional para a Igualdade (RCM n.º 82/2007, de 22 de Junho), do III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (RCM n.º 83/2007, de 22 de Junho) e do I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (RCM n.º 81/2007, de 22 de Junho), Lei n.º 33/2007, de 13 de Agosto (Instalação de utilização de sistemas de videovigilância em táxis);