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3 | - Número: 025 | 13 de Maio de 2008


normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança são definidas pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 51/96, de 16 de Maio, e 149/2001, de 7 de Maio.
Exercem funções, no âmbito da segurança interna, as seguintes forças e serviços de segurança: a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica e o Serviço de Informações de Segurança.
Por último, há que fazer uma especial referência à proposta de lei n.º 184/X (3.ª), que «Aprova a Lei de Segurança Interna», e que deu entrada na Assembleia da República no passado dia 14 de Março, encontrando-se actualmente em apreciação.

c) Enquadramento comunitário e internacional: A segurança interna, para além da vertente interna, tem também uma vertente intercomunitária ou internacional, decorrente da integração de Portugal na União Europeia e em diversos outros organismos internacionais, como a ONU, ao nível dos quais o nosso país tem subscrito tratados e convenções com manifesta incidência no ordenamento legal por força do artigo 8.º da Constituição.
De entre as convenções internacionais subscritas por Portugal, destacam-se os Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice, o Tratado e a Convenção de Schengen, bem como a Convenção EUROPOL, no âmbito da União Europeia, ou os tratados, acordos e convenções internacionais respeitantes ao tráfico de estupefacientes e ao combate a organizações terroristas, na esfera da ONU.
A União Europeia consagrou o chamado Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça — cujo desenvolvimento constitui um dos objectivos enunciados pelo artigo 2.º do Tratado fundador da União Europeia — como um dos fundamentos da cidadania europeia.
Foi com o objectivo de permitir uma verdadeira liberdade de circulação das pessoas no território da União Europeia e lutar mais eficazmente contra as formas graves de criminalidade que foi decidido criar um espaço de liberdade, segurança e justiça.
Anteriormente, os domínios relativos à Justiça e aos Assuntos Internos (JAI) eram da competência do método intergovernamental, estando agora incluídos num título específico do Tratado de Maastricht, a saber, o Título VI (designado também «terceiro pilar»).
O Tratado de Amesterdão «comunitariza» o asilo, a imigração e a cooperação judiciária civil. Mantém o terceiro pilar que, agora, diz respeito unicamente à cooperação policial e judiciária em matéria penal. Porém, as matérias relativas à JAI, quer estejam incluídas no primeiro ou no terceiro pilar, continuam ligadas por um projecto comum: o ELSJ (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça).
O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça nasceu oficialmente com a assinatura do Tratado de Amsterdão, em 1997. Não obstante, o processo de construção deste espaço teve verdadeiramente início com a entrada em vigor do Tratado, em 1999, e foi impulsionado em grande medida pelo Conselho Europeu de Tampere, também no mesmo ano.
Inúmeras medidas foram desde então adoptadas. As mais importantes centram-se em quatro áreas distintas: política comum de asilo e imigração, cooperação judiciária em matéria civil, cooperação policial e cooperação judiciária em matéria penal.
Dado que cada vez mais pessoas tentam entrar na União a partir do estrangeiro, quer para fugir à guerra, perseguições e catástrofes naturais quer para procurar um futuro melhor, os Estados-membros da União Europeia estão a desenvolver soluções comuns para desafios idênticos, elaborando um quadro legislativo comum com normas mínimas, medidas e procedimentos para os requerentes de asilo. Além disso, a União está determinada em lutar contra a imigração ilegal e em prevenir abusos de um sistema instituído para acolher imigrantes «autênticos» e para garantir a segurança dos seus próprios cidadãos. Tal implica o reforço das fronteiras externas da União Europeia, particularmente para leste e para sul, e impõe responsabilidades consideráveis aos novos membros da União Europeia que, por questões geográficas, se encarregam agora da gestão de grandes extensões destas fronteiras. A União Europeia criou, entretanto, a Agência FRONTEX, um organismo independente responsável pela cooperação operacional entre os Estados-membros no âmbito da segurança nas fronteiras externas.
No que tange à cooperação judiciária em matéria civil, o objectivo principal consiste em estabelecer uma colaboração mais estreita entre as autoridades dos Estados-membros, a fim de se ultrapassar eventuais obstáculos resultantes das incompatibilidades entre os diferentes sistemas judiciários e administrativos (reconhecimento mútuo e execução das decisões, acesso à justiça e harmonização das legislações nacionais).
No âmbito do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça, a cooperação policial e judiciária em matéria penal tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção dos cidadãos da União Europeia, favorecendo e reforçando a cooperação rápida e eficaz das autoridades policiais e judiciárias (artigo 29.º do Tratado da União Europeia). É consagrada no Título VI do Tratado União Europeia (terceiro pilar) e destina-se a prevenir, mas também a lutar contra o racismo e a xenofobia, por um lado, e a criminalidade organizada, nomeadamente o terrorismo, o tráfico dos seres humanos, os crimes contra crianças, bem como os tráficos de droga e de armas, a corrupção ou a fraude, por outro.
A cooperação policial e judiciária em matéria penal traduz-se essencialmente pela cooperação entre: