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60 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
41/2007
2007 .02 .07
(Proc .
553/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a listagens de aposentados residentes no concelho, das instituições Particulares de solidariedade social e dos cidadãos deficientes dependentes de equipamentos médicos
Acesso livre;
dados pessoais;
tratamento automatizado;
reserva da intimidade da vida privada .

direcção regional da solidariedade e segurança social dos Açores
Parcialmente favorável à pretensão dos requerentes
não há impedimento legal quanto ao fornecimento de listagens dos aposentados assim como das instituições Particulares de solidariedade social, porquanto o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou sejam detidos pela Administração Pública, é generalizado e livre .
A listagem de cidadãos portadores de deficiência e dependentes de equipamentos médicos constitui documento nominativo cujo acesso é reservado .
Compete à CnPd e não à CAdA pronunciarse sobre a constituição de um ficheiro com a
listagem dos cidadãos deficientes e dependentes de equipamentos .

42/2007*
2007 .02 .07
(Proc .
583/2006)
Possibilidade de facultar a uma mestranda em Psicologia a consulta de processos, com vista a, após tal consulta, entrevistar mães de crianças entre os 0 e os 5 anos de idade, às quais tenham infligido maus
tratos e/ou tenham negligenciado
dados pessoais;
nome;
morada;
número de telefone;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Gravação de entrevista em áudio;
reserva da intimidade da vida privada .
Centro distrital de segurança social de Évora
Favorável à
pretensão da requerente sob certas condições
As informações pretendidas constituem dados pessoais, na medida em que o juízo de valor que lhes está associado é suficientemente sensível
para não deverem ser divulgados a terceiros sem o consentimento expresso do seu titular ou representante legal .
no pressuposto de que a autorização é concedida e de que as entrevistas são realizadas, haverá que anonimizá-las bem como os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem, por forma a impossibilitar a identificação das pessoas envolvidas no estudo.

43/2007*
2007 .02 .07
(Proc .
548/2006)
Queixa contra recusa de emissão de certidão integral de todos os pareceres emitidos entre os anos de 1975 e 2005 a propósito de pedidos formulados à Assembleia Legislativa regional da madeira tendo por objecto autorização para os deputados deporem em processos judiciais
Âmbito objectivo da LAdA;
Função política;
Função administrativa;
imunidade parlamentar;
Competência da CAdA .
eduardo Welsh, director do quinzenário «Garajau»
Assembleia Legislativa da região Autónoma da madeira
desfavorável à pretensão do queixoso, já que a CAdA entendeu não dever pronunciarse sobre a questão de fundo
os documentos a que se reporta a queixa decorrem do exercício da função política e não da actividade administrativa - escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente à competência da CAdA . Por isso, a Comissão deliberou não se pronunciar sobre a questão de fundo .