O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
44/2007*
2007 .02 .07
(Proc .
30/2007)
Pedido de Parecer relativo ao acesso do público aos documentos remetidos por entidades públicas no âmbito de processos jurisdicionais Acesso extra-procedimental;
Acesso procedimental;
tribunal .
Administrador junto do tribunal de Justiça das Comunidades europeias

o acesso a documentos remetidos aos tribunais, no âmbito de processos jurisdicionais, está sujeito a regimes distintos, consoante o pedido seja apresentado junto da entidade administrativa que os enviou, ou junto dos tribunais .
responde a várias questões relativas à interpretação do direito nacional no que se reporta ao acesso do público a documentos apresentados por autoridades públicas aos tribunais .

45/2007
2007 .02 .07
(Proc .
537/2006)
Queixa contra o pedido de pagamento antecipado e cobrança de ivA, relativos a fotocópias de processo de obra
Competência da CAdA;
Custo da reprodução de documentos .
Presidente da Junta de Freguesia de Castro marim
director de estradas de Faro
desfavorável à pretensão do queixoso
a) A entidade requerida limitou-se a exigir o pagamento das fotocópias requeridas, para posteriormente as enviar pelo correio . tal procedimento não merece qualquer reparo;
b) A CAdA não é a entidade competente para se pronunciar sobre a cobrança de ivA (no preço das fotocópias) . A questão deverá ser suscitada junto da direcção-Geral dos impostos .

46/2007
2007 .02 .28
(Proc .
81/2007)
Parecer da CAdA sobre o Projecto de Lei 234/X/2, que visa introduzir alterações à LAdA Âmbito subjectivo da LAdA;
Prazo .
As empresas participadas só deverão estar sujeitas à LAdA, quando exerçam funções administrativas ou poderes públicos . os pareceres da CAdA são seguidos pela Administração na esmagadora maioria dos casos, não se vendo, assim, necessidade de punir os responsáveis pelo acesso, sempre que a entidade requerida, depois de recebido o parecer da CAdA, não tome uma decisão expressa .
deve continuar a ser possível recorrer das decisões da Administração tomadas após queixa à CAdA e parecer desta .
relativamente a esta matéria a Comissão reafirma as propostas já sugeridas na audição parlamentar que decorreu na 1ª Comissão da Assembleia da república e que se consubstanciam no essencial da proposta de articulado que se junta ao Parecer com o aditamento de um nº 2 ao artigo 17º da LAdA (que na proposta de articulado constitui o nº 7 do artigo 15º) .
(aprovado com uma declaração de voto)