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87 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
86/2007
2007 .04 .18
(Proc .
589/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre um pedido de acesso ao próprio processo clínico, arquivado em estabelecimento hospitalar da rede pública
Acesso por intermédio de médico;
informação de saúde .
maria elisa Granjo Lopes .
representada por Patrícia Barbosa, advogada estagiária
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de são João (Porto)
Favorável à
pretensão da queixosa
A entidade requerida deveria ter facultado à queixosa, maria elisa Granjo Lopes - e após esta ter procedido à indicação de um clínico através de quem seria preenchido o requisito legal da intermediação médica -, o acesso a toda a documentação pretendida .
A CAdA estranha a possibilidade de existência, neste caso, de uma actuação menos transparente, mas entende que, no âmbito das suas competências, nada mais pode fazer . e, assim, não pode, designadamente, mandar produzir os documentos (que se reportam à situação clínica existente em determinado momento), nem, quanto à factualidade descrita, emitir qualquer orientação .

87/2007
2007 .04 .18
(Proc .
8/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de acesso (por terceiro) a diversas peças de um processo de averiguações instaurado a funcionário da AsAe e já arquivado interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo de averiguações;
Processo judicial .
Presidente da Autoridade de segurança Alimentar e económica (AsAe)
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deverá facultar ao requerente o acesso à documentação por este pretendida para efeitos judiciais, já que ele é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso .
A entidade consulente deverá, contudo, informar o requerente de que, segundo o artigo 10º, nº 3, da LAdA os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .

88/2007
2007 .04 .18
(Proc .
9/2007)
Queixa contra a exigência de preparos
Preparos . sandra ribeiros
Presidente da Junta de Freguesia de
Altura
Parecer favorável à pretensão da queixosa
Compete à queixosa provar que procedeu à entrega da quantia referida; (para pagamento antecipado de fotocópias que requereu) .
O procedimento instituído pela Junta de Freguesia de Altura, supra referido, ao impossibilitar o levantamento imediato das reproduções (após pagamento), viola o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 15º da LAdA .
A entidade requerida informou que a queixosa não manifestou interesse em levantar os documentos solicitados