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4 | - Número: 023 | 13 de Abril de 2009

a) Recurso contencioso para impugnação de actos administrativos alegadamente contidos na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro (Rec. 39.032, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); b) Acção de indemnização intentada pela ENGIARTE — Engenharia e Construções, Lda, contra o Estado/AR (Proc.º 583/01/3.ª S — TAFLisboa); c) Acção administrativa especial intentada para impugnação de pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada a funcionário de segurança da Assembleia da República (AAE 878/04, 1.ª Secção, 1.ª Subs., STA); d) Acção administrativa especial intentada para impugnação da cessação de comissão de serviço como dirigente da Assembleia da República determinada em decorrência de assunção de funções em gabinete ministerial (AAE 1.201/05, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); e) Acção administrativa especial intentada por ex-Secretária-Geral da Assembleia da República e respectivos adjuntos, relativa a remunerações (AAE 288/06, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); f) Acção administrativa especial intentada pela APEC-Associação Portuguesa de Escolas de Condução para impugnação de norma — artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio (AAE 1975/07, 2.º Juízo, 2.ª Secção Contencioso Tributário, TCA-Sul); g) Acção administrativa especial intentada por um motorista ao serviço da ERC (ex-AACS) para que lhe seja abonada a remuneração suplementar atribuída aos funcionários da Assembleia da República e para que seja integrado nos quadros da Assembleia da República (AAE 752/07, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); h) Processo de contrato individual de trabalho (4679/07.4TTLSB, 2.º Juízo, 1.ª Secção Tribunal de Trabalho de Lisboa) intentada por ex-trabalhadora da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); i) Acção administrativa especial intentada por funcionários e ex-funcionários do INDEP-Indústrias Nacionais de Defesa, EP, impugnando actos administrativos contidos em diversas normas legais (AAE 752/08, 1.ª Secção, 1.ª Subs., STA); j) Um processo de execução fiscal interposto contra uma solicitadora para reposição de quantia penhorada a mais referente ao vencimento de um funcionário.

2 — Foram emitidos os seguintes pareceres, a solicitação do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República (nalguns casos, sob proposta dos serviços):

— AJAR139 — sobre impugnação, para o Presidente da Assembleia da República, de deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz em matéria disciplinar; — AJAR140 — sobre decisão de suspensão de processo disciplinar contra funcionário, aguardando tramitação de processo-crime; — AJAR141 — sobre solicitação ao Presidente da Assembleia da República para que suscite, junto do Tribunal Constitucional, a fiscalização abstracta (sucessiva) da constitucionalidade do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto (Regime jurídico das farmácias de oficina); — AJAR142 — sobre informação solicitada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) sobre os valores pagos pela Assembleia da República a título de subvenção estatal atribuídos aos grupos parlamentares para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento, e para comunicação no ano de 2006; — AJAR143 — sobre a questão da eventual relevação (total ou parcial) da obrigação de reposição, por parte de uma avençada, por imposição legal em decorrência da sua qualidade de aposentada, de parte das remunerações que lhe foram pagas pela Assembleia da República; — AJAR144 — sobre a legalidade e fundamentação da proposta de declaração como deserto do concurso público n.º 128/2007 (para renovação da frota automóvel da Assembleia da República em aluguer operacional), e consequente abertura de um novo procedimento concursal, por negociação sem publicação de anúncios; — AJAR145 — sobre solicitação ao Presidente da Assembleia da República para que, ao abrigo da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, suscite ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta (sucessiva), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais;