O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

136 | - Número: 033 | 18 de Julho de 2009

Titulo IV Capitulo V (artigo 229.º n.º 3)

Segundo o artigo 229º, nº 3, do RAR, o Governo e Administração Pública devem responder às perguntas e requerimentos dos deputados, com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias. Na 3ª Sessão legislativa, foi decidido que, transitoriamente, o prazo é de 60 dias.
Tendo constatado que, nem interna nem externamente esta norma especial foi suficientemente disponibilizada, o que originou equívocos, tanto por parte de alguns deputados como por parte da comunicação social, o MAP solicitou que a referida informação, seja de novo disponibilizada.

O Deputado José Junqueiro, coordenador do Grupo de Trabalho para a elaboração de um guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas ao Governo (artigo 229º do RAR), nomeado pelo PAR pelo Despacho nº 177/X, informou terem sido já iniciados os trabalhos prévios com os técnicos da AR, estando já marcado o início dos trabalhos do grupo para o próximo dia 19 de Março, devendo apresentar as conclusões até 31 de Março de 2008.

Súmula n.º 80 (CL - 13/02/07)

O Grupo de Trabalho, criado pela Resolução da AR nº 40/2007 e coordenado pelo Deputado José Junqueiro, entregou ao P R o “guia de boas práticas sobre requerime ntos e perguntas ao Governo”. Tendo sido apresentado, pelo MAP, algumas propostas de alteração e/ou clarificação do referido documento, o grupo de trabalho apresentará, em próxima Conferência de Líderes, a versão definitiva do mesmo, que será objecto de um Projecto de Resolução que será votado em Sessão Plenária.
O coordenador o Grupo de Trabalho destacou o grande empenhamento dos serviços da A.R.
no apoio aos trabalhos.

Súmula n.º 85 (CL - 08/04/08)
Titulo IV Capitulo V (artigo 232.º)

Relativamente às petições, o Presidente da Assembleia da República decidiu, ouvida a Conferência, que, mesmo tendo sido ultrapassado o objecto das mesmas e sendo uma petição um exercício de queixa dos cidadãos, cabe a estes e não à AR decidir se pretendem ou não, a continuação da tramitação do processo, nos termos da lei.

Sendo o artigo 232.º (exercício do direito de petição) do Regimento da AR omisso quanto à participação do Governo durante a apreciação das petições em Plenário e tendo sido este tema abordado pelo PCP que entende ser extemporânea a presença do Governo por as petições serem exercidas perante a AR, foi reafirmado pelo Conferência que, sendo o Governo um agente parlamentar, tem todo o direito de intervir no momento do debate que entender solicitar.

PETIÇÕES PERGUNTAS E REQUERIMENTOS