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137 | - Número: 033 | 18 de Julho de 2009

Súmula n.º 68 (CL – 25 e 27/09/07) O Presidente da 9ª Comissão deu conta de uma alteração de procedimentos deliberada em Comissão, em matéria de apreciação de petições, com vista a agilizar a sua apreciação: sempre que, decorrido o prazo legal de resposta a um pedido de informação, esta não chegasse à comissão, o relator faria de imediato um relatório intercalar dando conta desta situação e informando-se o peticionante deste facto, sem embargo de se reiterar o pedido de informação.

Súmula n.º 58 (CPCP – 03/01/08) O Presidente da 12ª Comissão opinou que a indefinição da Lei de Exercício do Direito de Petição em matéria de indeferimento liminar, não obstante a última revisão, prejudica a imagem do Parlamento. Sugeriu que as comissões criem procedimentos uniformes para o tratamento de petições em que as medidas suscitadas não sejam da competência da AR, sob pena de serem criadas expectativas aos peticionários que acabam por ser defraudadas, visto que as comissões se limitam, nestes casos, a remeter os mesmos para a entidade competente.

O PAR recordou que, nos termos legais, não se exige a competência da entidade peticionada para a prática do acto solicitado na petição, pelo que não assiste à AR a possibilidade de indeferimento liminar dessas petições. Recordou, ainda, que no âmbito da sua competência de fiscalização da actividade do Governo e da Administração Pública, faz sentido que a AR aprecie petições ainda que não tenha competência para resolver, ela própria, a questão suscitada.

Súmula n.º 63 (CPCP – 12/03/08)