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161 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

 14 actos relativos a isenções, até ao limite de 5/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, dos donativos atribuídos a organizações não governamentais de ambiente (ONGA) - cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato;  5 actos referentes a atribuição da utilidade turística antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos, dos empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais ou dos empreendimentos também já existentes que aumentem a sua capacidade em, pelo menos, 50% - cfr. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro;  5 actos referentes a atribuição da utilidade turística a empreendimentos já em funcionamento ou quando resulta, essa atribuição, da confirmação da utilização turística concedida a título prévio - cfr. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro;  3 actos relativos a isenções de IRC a pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social - cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código do IRC;  3 actos relativos a isenções a pessoas singulares e colectivas de natureza pública ou privada, que concedam a outras donativos em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, destinados exclusivamente à realização de actividades de natureza científica ou à promoção de condições que permitam a sua realização - cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho;  2 actos relativos a isenções, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, dos donativos atribuídos a instituições particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas legalmente equiparadas - cfr. alínea a) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato;  1 acto relativo a isenção de IRC dos lucros realizados por entidades de navegação aérea não residentes provenientes da exploração de aeronaves - cfr. artigo 13.º do Código do IRC;  1 acto relativo a isenção de IRC, em regime contratual, com período de vigência até 5 anos, no âmbito de projectos de investimento directo efectuado por empresa portuguesa no estrangeiro, de montante igual ou superior a € 249.398,95 de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, concedida nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro - cfr. n.º(s) 4 a 7 do artigo 41.º (antigo art.º 39.º) do EBF;  1 acto relativo a isenção, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, dos donativos atribuídos a entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional destinados à promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego - cfr. alínea f) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 56.º-D (actual art.º 62.º) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º-E (actual art.º 63.º) do EBF;  1 acto referente a atribuição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, a organização não governamental de ambiente (ONGA) com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do Instituto de