O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem à excepção à regra da não compensação e da não consignação”.

Não constam ainda da Conta em apreço por, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da LEO, apenas ser obrigatória a sua apresentação quando todos os serviços tiverem adoptado o POCP, os seguintes Mapas:

 Mapa XXX – Balanço e demonstração de resultados dos serviços integrados;  Mapa XXXI – Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos,

facto que não permite apreciar a situação patrimonial destes dois subsectores.

Pelo mesmo motivo, de os serviços não terem adoptado o POCP, também não constam da Conta os mapas informativos n.ºs 18, 33 e 39 – “Mapas dos compromissos assumidos” pelos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, e da segurança social, respectivamente.

Ainda quanto aos elementos informativos, à semelhança das Contas anteriores, constam os mapas previstos no artigo 76.º da LEO, com excepção dos referentes à conta do subsistema de segurança social relativos às despesas cruzadas segundo as classificações orgânica/económica e orgânica/funcional.

A apreciação do Tribunal sobre a implementação do POCP consta do Capítulo III, sendo o conteúdo de diversos mapas que integram a Conta objecto de apreciação nos respectivos capítulos do presente Volume.

Por último, é de referir que constam da Conta, de acordo com o disposto nos artigos 78.º e 79.º da LEO, os mapas relativos à conta da Assembleia da República e à conta do Tribunal de Contas.
Contudo, conforme tem sido salientado pelo Tribunal, uma vez mais os dados da execução orçamental da Assembleia da República1 não foram introduzidos no sistema informático (SIGO/SFA) do qual são extraídos os mapas obrigatórios da CGE2.
1 Abrangendo as verbas afectas aos organismos com autonomia apenas administrativa: Comissão Nacional de Eleições, Comissão Nacional de Protecção de Dados e Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
2 Designadamente, Mapas V e VI, “Receita dos SFA” (por classificação orgànica e económica), Mapas VII a IX, “Despesas dos SFA” (por classificação orgànica, funcional e económica), e Mapa XXI – “Conta Consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos”.