O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | - Número: 016S1 | 30 de Janeiro de 2010

No Relatório que acompanhou a proposta de Lei do OE para 2008, refere-se que a previsão teve por base a evolução macroeconómica esperada para esse ano, as medidas propostas em matéria fiscal, o efeito esperado das medidas de combate à evasão e fraude fiscais e a melhoria da eficiência da Administração Fiscal. A informação constante dos referidos relatórios permite a comparação da receita prevista com a receita cobrada mas é insuficiente para efectuar uma análise comparativa, uma vez que limitar essa análise à simples realização de operações matemáticas ou à apreciação exclusiva de apenas um dos seus termos, nomeadamente, as receitas executadas, é um exercício com interesse relativo que fica aquém dos objectivos pretendidos com a apresentação da CGE e a sua apreciação pela Assembleia da República.

Para efeito da comparação entre a previsão e a execução da Receita do Estado de 2008 foram utilizados os valores do orçamento inicial e da execução registados no Sistema de Gestão de Receitas (SGR). Já os valores dos créditos especiais são os constantes do Mapa I – “Receitas dos serviços integrados, por classificação económica” da CGE, uma vez que a falta de uniformidade nos registos das alterações orçamentais no SGR inviabilizou a utilização da informação registada neste sistema.

Em sede de contraditório, a DGO afirma não compreender “o alcance da expressão «falta de uniformidade nos registos das alterações orçamentais no SGR», uma vez que todos os créditos especiais ao longo do ano foram registados pela DGO da mesma maneira, ou seja, por valores agregados trimestrais.” O Tribunal esclarece que, nos ficheiros do SGR que lhe foram remetidos, os valores registados pela DGO no campo “Orçamentado” correspondiam ao orçamento corrigido e os registados pela DGAIEC ao orçamento inicial, enquanto o IGCP e a DGCI nem sequer registaram valores.

No presente ponto não é apreciada a matéria referente aos Passivos Financeiros, a qual é objecto de análise específica no Capítulo VI do presente Parecer. As alterações orçamentais também não são objecto de análise neste ponto, sendo apreciadas em capítulo próprio (Capítulo I) numa perspectiva mais global, ou seja, em sede da apreciação do conjunto das alterações com e sem implicações em aumentos da receita e da despesa dos serviços integrados. Refira-se, porém, que as alterações orçamentais com reflexo na receita resultaram integralmente da abertura de créditos especiais, os quais se traduziram ao nível do total da receita efectiva num aumento do valor inicialmente previsto em € 1.371,6 milhões e tiveram contrapartida, sobretudo, nos capítulos Outras Receitas de Capital, Saldos da Gerência Anterior, Reposições Não Abatidas nos Pagamentos e Transferências Correntes que representaram, respectivamente, 38,3%, 21,9%, 13,3% e 12,1% do total.

Quadro II.1 – Comparação da receita prevista com a cobrada (em milhões de euros) Designação OE inicial Créditos especiais OE corrigido Execução Diferença entre a Execução e o OE Inicial Corrigido Valor Valor Valor Valor Valor % Valor % Receitas Correntes 39.177,2 309,7 39.486,8 38.480,9 -696,3 -1,8 -1.006,0 -2,5 Receitas de Capital (1) 1.256,3 572,4 1.828,6 1.640,1 383,8 30,6 -188,5 -10,3 Outras Receitas (2) 213,3 489,5 702,8 735,4 522,1 244,8 32,6 4,6 Receita Efectiva 40.646,7 1.371,6 42.018,3 40.856,4 209,7 0,5 -1.161,9 -2,8 Passivos Financeiros 81.297,6 15.000,0 96.297,6 91.986,8 10.689,2 13,1 -4.310,8 -4,5 Total da receita 121.944,4 16.371,6 138.315,9 132.843,2 10.898,9 8,9 -5.472,7 -4,0 (1) Sem Passivos Financeiros.
(2) Recursos Próprios Comunitários, Reposições Não Abatidas nos Pagamentos e Saldo da Gerência Anterior.
Fonte: SGR e Mapa I da Conta Geral do Estado.