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44 | - Número: 037 | 29 de Junho de 2010

organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.
3 - O Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações.
3 - O Conselho de Fiscalização pode ainda conhecer através do Governo as modalidades de permuta de informações entre os dois serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos dois serviços com outras forças e serviços de segurança, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
3 - O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação. 3 - ... 4 - O Conselho de Fiscalização pode também solicitar aos membros do Governo da tutela informação geral sobre o orçamento de cada um dos serviços e respectiva execução financeira.
4 - Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo. 4 - (Anterior n.º 6.) 5 - Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.º, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzidos pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministério da Defesa Nacional.
5 - Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.º, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional. 6 - Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.
6 - O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada. 7 - O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências. 8 - A Assembleia da República porá à disposição do Conselho de Fiscalização instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento