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46 | - Número: 037 | 29 de Junho de 2010

1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização: a) Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem; b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei; c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º 2 - O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos. Artigo 12.º (Direitos e regalias) Artigo 13.º [...] 1 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerandose justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho. 1 - ...
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados. 2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do PrimeiroMinistro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 - O Conselho de Fiscalização tem a sua sede na Assembleia da República, competindo ao Presidente da Assembleia assegurar os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 13.º (Orgânica)
Artigo 7.º [...] Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados: a) O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações; Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados: a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização; (…) (…) Artigo 36.º