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45 | - Número: 037 | 29 de Junho de 2010

a dotação financeira necessária, tudo em termos de garantir a independência de funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada. Artigo 9.º (Posse e renúncia) Artigo 10.º (Posse e renúncia) 1 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República. 2 - Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República. Artigo 10.º (Imunidades) Artigo 11.º (Imunidades) 1 - Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei. 2 - Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito. 3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo. Artigo 11.º (Deveres) Artigo 12.º (Deveres)