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3 | - Número: 001 | 18 de Setembro de 2010

Vê-se esta Irmandade diante da venda pelo Estado da Igreja que poderia, de outro modo, ter reclamado como sua (a do Convento de Santa Joana, vendida?, há pouco, no mercado por €5 781 400,00) e perante um imóvel em cujo interior a água da chuva é insolitamente recolhida em banheiras sob o evidente risco de incêndio. Do vencimento judicial que obtivera, é o que lhe resta, hoje, para além da confiança num Estado de direito democrático e nas suas instituições.
Cumpre ao Provedor de Justiça suscitar dos poderes públicos um olhar que vá além da estrita legalidade. É um traço que o aparta da função jurisdicional, reservada aos tribunais. Não deve nem pode conformar-se com o pesado adágio — dura lex sed lex — e, por isso, confia que a Assembleia da República, dignamente presidida por V. Ex.ª, saberá persuadir o Governo a encontrar com a maior brevidade uma solução digna e justa.
Com a maior brevidade, porque, como digo, está prestes a cumprir-se primeiro século da República. O que de mais digno poderá assinalar o evento senão reparar um dos reconhecidos excessos que o zelo revolucionário deixou agravado até aos nossos dias? Os directos lesados são os católicos da Paróquia de Santo António de Campolide, em cuja Igreja chove abundantemente e onde não há condições o exercício culto para baptismos, casamentos nem enterros, tão-pouco — com numerosas áreas interditas — para os serviços de solidariedade social que a comunidade se dispõe a facultar. Mas lesados ainda somos todos nós, ao assistirmos, inverno após inverno, à perda de uma peça arquitectónica de valor excepcional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados. o Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, com as sucessivas alterações que VV. Ex.as houveram por bem introduzir-lhe, contém, no seu artigo 38.º, n.º 6, uma norma que confia à Assembleia da República a última instância de apelo dos cidadãos, quando as suas queixas, atendidas pelo Provedor de Justiça, não encontrem da parte da Administração Pública o acolhimento apropriado.
O Provedor de Justiça confia no Parlamento que o elege, que aprova o seu Estatuto, o incumbe da sua missão e aprecia anualmente o seu relatório, para o ajudar a levar a bom porto a reparação das injustiças que o texto constitucional, no seu artigo 23.º, n.º 1, antevê como próprias da actividade administrativa.
É ancorado nesta matriz parlamentar democrática e pluralista do órgão de que sou titular que me dirijo a V.
Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, solicitando urgência na divulgação da presente comunicação por entre os diferentes grupos parlamentares e comissões parlamentares.
Estou, com os meus colaboradores, ao dispor para prestar algum outro esclarecimento que os Srs. Deputados julguem oportuno.

14 de Setembro de 2010 O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa.

Anexo: (1) cópia da Recomendação n.º 9/A/2010, de 28 de Junho (Anexo I); (2) cópia do ofício n.º 5313, do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 2 de Agosto de 2010 (Anexo II).

Anexo I

Recomendação n.º 9/A/2010 (artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)

É a V. Ex.ª, Sr. Ministro de Estado e das Finanças, que me dirijo com a presente recomendação, precedendo várias iniciativas do meu antecessor e a minha última intervenção, ao expor a V. Ex.ª razões e factos novos, cuja resposta, transmitida pelo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças à Sr.ª Chefe do meu Gabinete, se revelou particularmente omissa.
Não creio que se justifique recapitular cada um dos passos da intervenção deste órgão do Estado a respeito da situação jurídica e patrimonial da Igreja de Santo António de Campolide, confiscada à Companhia de Jesus há perto de um século, de par com a Igreja do antigo Convento de Santa Joana, recentemente alienada pelo Estado.
Limito-me a rememorar, em quadro sinóptico, os factos mais relevantes e que remontam a 1910: