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7 | - Número: 001 | 18 de Setembro de 2010

Nos termos do artigo 38.º, n.º 2, da citada Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dispõe V. Ex.ª do prazo de 60 dias para comunicar a posição assumida. Convicto de que não deixará de ser positiva, pondo termo a este porfiado processo, cumpre-me, todavia, assinalar o dever de expressa fundamentação, tal como resulta do enunciado do n.º 3 da mesma disposição legal.

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa.

Anexo II

Ofício n.º 5313, do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 2 de Agosto de 2010

Na sequência da Recomendação n.º 9/A/2010 veiculada pelo ofício supra referido, incumbe-me S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de reiterar o exposto relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, designadamente, nos Ofícios n.os 18244 e 12625, da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, de 17 de Dezembro de 2008 e 8 de Outubro de 2009, respectivamente, bem como no Ofício n.º 5474, de 29 de Abril de 2010, deste Gabinete.
Com efeito, no actual quadro legislativo, a alienação da Igreja de Santo António de Campolide está impreterivelmente subordinada ao princípio da onerosidade, vertido no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, aprovada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, pelo que consideramos nunca ter havido uma «resposta (…) particularmente omissiva » quanto à questão sub judice mas, sim, uma resposta conforme ao antedito condicionamento legal.
Assim, a eventual transferência da titularidade da Igreja Paroquial de Santo António de Campolide não pode deixar de observar o regime legal vigente, sob pena de violação das mais elementares exigências em matéria de legalidade financeira, de que S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça é particular conhecedor.
Por sua vez, no que concerne à aludida relação entre a situação patrimonial das Igrejas de Santos António de Campolide e do extinto Convento de Santa Joana, nunca existiu qualquer base legal que tivesse determinado o ingresso desta última Igreja na titularidade da Irmandade.
Com efeito, os Decretos n.os 3856 e 4391 consagraram a transferência da posse, e não da titularidade, da Igreja do Convento de Santa Joana para a Irmandade, pelo que o aludido Acórdão de 20 de Novembro de 1925 não foi, por isso, gerador da titularidade sobre o imóvel em causa.
Perante o que antecede, e independentemente do mérito ou adequação de uma solução negociada envolvendo duas situações relativas a imóveis que não se relacionam entre si, também não estão reunidas as condições para a existência de uma doação pro solvendo, nos termos do artigo 840.º do Código Civil, decorrente do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1927, dado que este imóvel nunca ingressou no património próprio da Irmandade.
Na presente Recomendação são, igualmente invocadas razões de ordem ética para a pretendida efectivação da transferência patrimonial a título gratuito do imóvel a favor da Irmandade ou do Patriarcado de Lisboa.
Contudo, no âmbito de um Estado de direito, a actuação dos órgãos da Administração Pública está primordialmente subordinada ao princípio da legalidade, segundo o qual as entidades administrativas podem actuar, apenas, em conformidade com a lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo.
Por outro lado, a invocada hipótese de adopção de uma medida legislativa ad hoc com vista a permitir a alienação gratuita da Igreja de Campolide, ao contrariar as características da generalidade e abstracção inerentes à natureza dos actos legislativos, seria susceptível de ferir a Lei Fundamental, pelo que não deve ser considerada.
Finalmente, acresce ainda sublinhar que eventuais questões acerca da relação entre o Estado e a Igreja Católica devem ser objecto de um tratamento global e abrangente, incluindo na vertente patrimonial, que, por isso mesmo, vai para além das competências e atribuições deste Ministério.

O Chefe de Gabinete, Eduardo Silva Lima.

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