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4 | - Número: 001 | 18 de Setembro de 2010
Igreja de Santo António de Campolide Igreja do Convento de Santa Joana Decreto de 8 de Outubro de 1910 Confisco dos bens da Companhia de Jesus, compreendendo o Colégio de Campolide e respectiva igreja

Lei da Separação, de 20 de Abril de 1911 Confirma o confisco dos bens da Companhia de Jesus e banimento dos seus membros Confisco dos bens eclesiásticos com cedências excepcionais ao culto Decreto n.º 4:391, de 6 de Junho de 1918 Cedência à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra Decreto n.º 10:146, de 1 de Outubro de 1924 Nova desafectação ao culto Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1927 Anulação do decreto de 1924 Despacho de 21 de Julho de 1937 Estado faculta a cedência a título precário à Irmandade

Acordo de 25 de Fevereiro de 1938 A Irmandade cede ao Patriarcado de Lisboa os seus direitos 7 de Outubro de 1938 Criação da Paróquia de Santo António de Campolide por desanexação à de S. Sebastião da Pedreira

Decreto-lei n.º 30:615, de 25 de Julho de 1940 Não compreende a reversão dos imóveis confiscados à Companhia de Jesus Reconhece à Igreja Católica a propriedade dos bens que lhe pertenciam em 1910 Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro Classificação como imóvel de interesse público

2004 Orçamento de € 355 000,00 para obras de beneficiação

Recomendação do Provedor de Justiça de 19 de Junho de 2008 Sugere restituição considerando a indisponibilidade do Estado para fazer obras

26 de Fevereiro de 2009 Reunião na Provedoria de Justiça com o Senhor Director-Geral do Tesouro e Finanças

13 de Março de 2009 DGTF propõe venda por € 1 260 000,00

8 de Outubro de 2009 DGTF revê proposta de venda depois de nova avaliação € 233 500,00

28 de Dezembro de 2009 Alienação de todo o edifício, por € 5.781.400,00, à Estamo, SA, incluindo a igreja do antigo convento 10 de Março de 2010 Intervenção do Provedor de Justiça invocando as receitas obtidas com a venda do antigo Convento de Santa Joana 28 de Abril de 2010 Resposta negativa do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças

No mais, o que se justifica inventariar é o conjunto das mais significativas considerações de ordem jurídica, mas também de ordem ética e social e que me levam a considerar extremamente injusto, senão mesmo ilegítimo, fixar um preço como contrapartida para a restituição do imóvel ou à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra ou ao Patriarcado de Lisboa.
Isto, quando num ou em outro caso, os beneficiários reais da restituição são, na verdade, as centenas de paroquianos católicos de Campolide que há cinco anos confiaram ao Provedor de Justiça uma queixa contra as mais que precárias condições de segurança em que se encontra o imóvel, propriedade do Estado.
Vêm comprometido o culto, a celebração de casamentos e de exéquias fúnebres, comprometida a segurança das crianças da catequese, grupos de jovens e escuteiros, como ainda boa parte das acções de solidariedade social desenvolvidas numa freguesia populosa e bastante assimétrica em termos económicos e sociais.