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5 | - Número: 001 | 18 de Setembro de 2010

Por conseguinte, seja-me permitido solicitar de V. Ex.ª que pondere nas considerações que passo a expor:

— O imóvel, confiscado em 19101, foi cedido, em 21 de Julho de 1937, a título precário à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra, em contrapartida pelo incumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Abril de 1927, que determinava restituir à mesma Irmandade a Igreja do antigo Convento de Santa Joana, sito à Rua de Santa Marta, em Lisboa, e que, em parte, o Estado manteve afectado a serviços públicos seus até à alienação recente; — O Estado jamais providenciou — em 100 anos, como proprietário — por executar obras de conservação, muito menos, de beneficiação do imóvel, apesar de conhecer os riscos que apresenta para a segurança das pessoas que frequentam o templo e dos prejuízos que apresenta a sua penosa deterioração para o património artístico nacional; — Embora classificado como o imóvel de interesse público, desde 19932, mercê do valor artístico e arquitectónico, nunca o Estado levou a cabo nenhum trabalho de restauro, de reparação ou de limpeza, não subvencionou nenhuma benfeitoria, das muitas benfeitorias que reconhece como necessárias e urgentes, nem se dispõe a restituir o imóvel aos seus utentes — a Irmandade e os paroquianos — em condições de poderem estes assumir o encargo com os trabalhos directamente ou através do apoio técnico e financeiro de mecenas e outros possíveis patrocinadores; — A Igreja de Santo António de Campolide não pode ser afecta a nenhum outro fim que não seja o do culto católico, como resulta peremptoriamente da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, motivo por que não se descortina sequer como possa ser calculado um valor pecuniário para o mesmo. É, de certo modo, um bem fora do comércio jurídico, por força do direito internacional concordatário, o que lhe retira todo o valor venal que pudesse ter; — O Estado alienou, recentemente, o Convento de Santa Joana, compreendendo a Igreja deste edifício que pertencia — segundo decisão judicial transitada em julgado — à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus da Via Sacra, a qual cedeu os seus direitos, em 25/2/1938, ao Patriarcado de Lisboa; — Desta Igreja conservou direitos o Patriarcado, pois a cessão precária da Igreja de Santo António de Campolide, por despacho de 21 de Julho de 1937, constituiu uma dação pro solvendo, ou seja, enquanto prestação diferente da devida pelo credor, em cumprimento da obrigação decretada no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Abril de 1927, de sorte que a obrigação só se extinguiria pela efectiva satisfação do crédito e na medida respectiva (artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil); — O que jamais poderia suceder, uma vez que a Igreja de Santo António de Campolide, porque confiscada à Companhia de Jesus, estava e estaria sujeita a um regime bem mais desvantajoso do que a generalidade dos bens eclesiásticos outrora confiscados.
Sem essa ligação à Companhia de Jesus, poderia o Patriarcado de Lisboa ter solicitado a sua reversão nos termos do Decreto-Lei n.º 35 615, de 25 de Julho de 1940, aprovado em desenvolvimento da Concordata assinada nesse mesmo ano.
Sem o cumprimento perfeito da obrigação declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Irmandade manteve-se como mera detentora da Igreja de Santo António e o Estado como mero detentor da Igreja do antigo Convento de Santa Joana.
Ao alienar por inteiro o Convento de Santa Joana, o Estado alienou algo que, em parte, não lhe pertencia.
Como mero detentor e sem nunca ter invertido o título, nem sequer a prescrição aquisitiva pode invocar (artigo 1290.º do Código Civil).
Mas mesmo que o invocasse, seria sempre um comportamento que a boa fé repudiaria, na medida em que estaria a tirar vantagem de uma situação ilícita por si constituída.
Fora estas considerações, Sr. Ministro, é minha convicção estarmos diante de um imperativo ético que o Governo pode e deve satisfazer, se necessário por acto legislativo, restituindo a Igreja de Santo António de Campolide.
Na eventualidade de o Estado vir a arrecadar, como pretende, a receita de €233 500 00, a título de preço pela alienação da Igreja de Santo António de Campolide, e depois de ter alienado o Convento de Santa Joana por €5 781 400,00, compreendendo a non domino a Igreja respectiva, temos que, perante o sempre citado 1 Decreto de 8 de Outubro de 1910.
2 Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro.