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Seguidamente enunciam-se as recomendações que não foram acolhidas e avaliam-se as justificações apresentadas pelas respectivas tutelas para o seu não acolhimento, encontrando-se a análise ordenada por tipologia conforme definido pelo Tribunal e seguindo a ordem dos domínios examinados.

5.2.1 – Recomendações não acolhidas pela Assembleia da República a) Legalidade e regularidade Dívida pública Recomendação 25 – PCGE/2007 O Tribunal recomenda à Assembleia da República que, em futuras Leis do Orçamento do Estado, não sejam incluídas normas que permitam este tipo de compensações.

O Ministro de Estado e das Finanças apresentou como justificação para o não acatamento da recomendação na proposta de Lei do Orçamento o facto de se tratar de “um procedimento que tem como racionalidade, que estas aplicações apenas existem via excesso de financiamento” pelo que, “Tendo em consideração o normalmente estipulado no OE, o IGCP tem vindo a deduzir os juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes da tesouraria do Estado, assim como das associadas aos adiantamentos de tesouraria, aos juros da dívida põblica directa do Estado”. O Tribunal veio reiterar esta recomendação nos Pareceres sobre a CGE de 2008 e de 20091 uma vez que entende que os juros recebidos por aplicações de disponibilidades de tesouraria, não se tratando de fluxos financeiros directamente associados a operações de gestão da dívida pública directa, não se enquadram na excepção ao princípio da não compensação prevista na LEO, que tem valor superior às leis do orçamento. Não obstante a posição do Governo, a recomendação pode ainda ser acatada por iniciativa da Assembleia República.

5.2.2 – Recomendações não acolhidas pela Administração Central a) Legalidade e regularidade Fluxos financeiros com a União Europeia Recomendação 44 – PCGE/2007 Neste contexto o Tribunal continua a recomendar que a Conta Geral do Estado passe a incluir informação sistematizada, por fundo comunitário, relativamente à aplicação e execução orçamental das verbas transferidas no âmbito dos fundos comunitários.

O Ministro de Estado e das Finanças considerou a recomendação acolhida, referindo que “O classificador de fontes de financiamento permite evidenciar a despesa por Programa Operacional dos respectivos financiamentos”.

Embora o SIGO contemple informação por fonte de financiamento e se admita que a sistematização e agregação por fundo comunitário venha a constar da CGE de 2010, tal não se verifica na Conta de 1 Recomendações 30 – PCGE/2008 e 28 – PCGE/2009.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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