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271 | - Número: 006S1 | 14 de Janeiro de 2011

O Tribunal recomenda à Assembleia da República e ao Governo que se compatibilizem as disposições legais que estabelecem as regras de elaboração do orçamento, de financiamento e de classificação económica das receitas e das despesas públicas no sentido de simplificar e dotar de maior transparência todo o processo orçamental e respectiva execução.

Não obstante a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social referir relativamente as estas duas recomendações que “Foi criado um grupo de trabalho para apresentar uma proposta legislativa para a revisão da Lei de Enquadramento Orçamental”, ainda não foi publicada qualquer alteração à LEO que vise acolher as referidas recomendações.

Recomendação 67 – PCGE/2007 O Tribunal reitera a recomendação constante do anterior Parecer sublinhando a necessidade de criação de legislação adequada para a concessão dos apoios aos Centros de Cultura e Desporto, tendo em conta a harmonização de regras ao nível do sector público administrativo, ou, na sua ausência, a cessação destes apoios.

Apesar de a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social referir que “Esta matçria tem vindo a ser regulada nos Decretos de execução orçamental, vide no artigo 67.º do DL 72-A/2010, de 18 de Junho, 62.º do DL n.º 69-A/2009, de 24 de Março, e no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-lei n.º 41/2008, de 10 de Março”, o Tribunal entende que a inclusão nos referidos Decretos-Leis de uma norma que estabelece que as transferências para os Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social não é suficiente, uma vez que estas normas se limitam a estabelecer a competência para autorização das transferências para Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social, não contendo a disciplina jurídica sobre as circunstâncias e requisitos de tais transferências ou do destino final destes financiamentos. Acresce que o artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, proibiu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, tal prática. Resulta ainda do regime legal instituído1 e do princípio da legalidade que os entes públicos se encontram impedidos de financiar, directa ou indirectamente, designadamente através de transferências para entes privados como os centros de cultura e desporto, iniciativas de protecção social que não se encontrem legalmente previstas. De resto, importa referir que a correspondente despesa não deve, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, ser objecto de autorização, tendo em conta que o respectivo facto gerador não encontra suporte legal.
Nestes termos, a recomendação tem-se por não acolhida.

b) Correcção de valores apresentados na Conta Geral do Estado Recomendação 73 – PCGE/2007 O Tribunal recomenda que seja elaborado um relatório sobre a dívida à segurança social e que este disponibilize informação analítica apropriada que permita uma análise sobre a antiguidade das dívidas, o número e a tipologia dos contribuintes e correspondentes valores, bem como a sua evolução, incluindo a formalização de acordos e o seu cumprimento e os movimentos referentes à evolução dos créditos cedidos para efeitos de titularização.
1 Decretos-Leis n.os 122/2007 e 146/2008, de 27 de Abril e de 27 de Julho, respectivamente, e Portarias n.os 1486/2008, 1487/2008 e 1488/2008, todas de 19 de Dezembro.
14 DE JANEIRO DE 2011
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