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No quadro seguinte apresenta-se a estrutura da dívida por moedas, tendo já em conta as operações de swap realizadas. Verificou-se que, em 31 de Dezembro de 2009, o limite referido foi cumprido, uma vez que a exposição cambial da carteira, após swaps, era quase nula.

Quadro VI.11 – Estrutura da dívida total (*) após swaps, por moedas (em milhões de euros) Moedas Dívida em 31/12/08 Dívida em 31/12/09 Valor Estrutura (%) Valor Estrutura (%) Moeda Euro 118 520,463 100,0 132 775,855 100,0 Moedas não Euro 0,297 0,0 0,287 0,0 USD 0,297 0,0 0,287 0,0 JPY - - - - GBP - - - - NOK - - - - Total 118 520,760 100,0 132 776,142 100,0 (*) Incluindo promissórias.
Fonte: IGCP.

O artigo 139.º da Lei do Orçamento para 2009 autorizou o Governo a aumentar o endividamento líquido global directo atç ao montante máximo de € 15.011,7 milhões, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental, incluindo a dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Este limite foi inicialmente fixado em € 7.342,2 milhões, tendo as alterações à Lei do Orçamento o elevado, primeiro, para € 10.107,9 (+37,7%) e depois para os referidos € 15.011,7 milhões (+48,5%).

Para a verificação do limite referido, haveria que adicionar ao acréscimo de endividamento registado em 2009 as amortizações e anulações efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, utilizando receitas provenientes das privatizações, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado, que determina a não consideração destas operações no cômputo das realizadas durante o ano, para efeitos do limite em causa. Como não foram efectuadas amortizações de dívida por aquele Fundo, haverá apenas que adicionar as anulações realizadas, no montante de € 0,298 milhões1.

Do mesmo modo, deverão também ser consideradas as emissões de dívida efectuadas no período complementar de 2009, uma vez que tais emissões, embora não influenciem o stock de 2009, por terem ocorrido em 2010, foram efectuadas ainda ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2009. Em sentido contrário, não deverão ser consideradas as emissões de dívida efectuadas no período complementar de 2008.

Por outro lado, há a considerar as diferenças de câmbio registadas em 2009 que, por terem sido desfavoráveis, fazendo aumentar o valor da dívida, deverão ser subtraídas.

Deverá tambçm ser deduzido o montante de € 1.000 milhões relativo a um aumento do capital social da Caixa Geral de Depósitos, operação efectuada ao abrigo da Lei n.º 63-A/2003, de 24 de Novembro, que estabeleceu as medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito através de 1 Relativas à chamada dívida consolidada, cfr. ponto 6.2.3.1. II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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