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operações de capitalização com recurso a investimento público, e tendo em conta que o consequente acréscimo de endividamento está sujeito a um outro limite1. Situação idêntica acontece com a regularização extraordinária de dívidas do Estado, no que se refere a empréstimos concedidos e pagamentos efectuados pelo Estado em 2009 no âmbito do programas PREDE e de Regularização de dívidas da Administração Central aos Municípios2, uma vez que o acréscimo de endividamento necessário ao financiamento destas operações também está sujeito a um limite próprio3.

Por último, há que considerar a variação do endividamento dos serviços e fundos autónomos, por força do disposto no referido artigo 139.º da Lei do Orçamento, a qual, de acordo com o apuramento feito pelos serviços de apoio do Tribunal, foi de € 12,9 milhões.

Deste modo, para verificação do limite estabelecido pela Lei do Orçamento do Estado, haverá que efectuar as seguintes operações, partindo do acréscimo de endividamento directo constante do quadro VI.7.

Quadro VI.12 – Acréscimo de endividamento para financiamento da execução orçamental em 2009 (em milhões de euros) 1. Acréscimo do endividamento em 2009 14 283,7 2. A acrescer: 2 459,6 2.1. Emissões do período complementar de 2009 2 446,1 2.2. Operações de redução de dívida efectuadas pelo FRDP com receitas das privatizações: 0,3 Amortizações 0,0 Anulações 0,3 2.3. Aumento do endividamento dos serviços e fundos autónomos 12,9 3. A deduzir: 2 904,8 3.1. Emissões do período complementar de 2008 1 600,7 3.2. Diferenças de câmbio (desfavoráveis) 51,9 3.3. Operação de capitalização da Caixa Geral de Depósitos 1 000,0 3.4 Regularização extraordinária de dívidas do Estado 252,2 Total (1+2-3) 13 838,5

Verifica-se, portanto, que foi respeitado o limite de € 15.011,7 milhões estabelecido no artigo 139.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009 para o acréscimo de endividamento directo destinado ao financiamento da execução orçamental. De referir que, ao contrário do estabelecido na Conta Geral do Estado, não se consideraram as mais e menos valias obtidas na emissão de dívida, bem como os prémios de reembolso incorridos, em cumprimento do disposto no referido artigo, segundo o qual haveria que atender, apenas, ao valor nominal da dívida. 1 Constante do artigo 149.º da LOE para 2009, no montante de € 15.096,2 milhões.
2 No montante total de € 252,2 milhões, englobando € 201,6 milhões de empréstimos concedidos pelo Estado aos Municípios no àmbito do PREDE (Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado), € 22,2 milhões de pagamentos efectuados no àmbito do Balcão õnico e € 28,4 milhões de regularização de dívidas da Administração Central aos Municípios.
3 Constante do artigo 141.º da LOE para 2009, no montante de € 1.700 milhões.
14 DE JANEIRO DE 2011
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