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uma vez que as valias realizadas continuam a ser contabilizadas pelo valor correspondente à diferença entre o preço de venda e o preço de aquisição quando deveriam ser calculadas pelo valor correspondente à diferença entre o preço de venda e o seu valor contabilístico, isto é o valor de aquisição corrigido pelo efeito da valorização, conforme refere o Normativo de Valorimetria do FEFSS. Além do mais, o procedimento agora adoptado não acautela a ocorrência de saldos não consentâneos com a natureza das respectivas contas. A prova disso é o exercício efectuado, para efeitos de comparabilidade, para os Ganhos Potenciais de 2008 que apresentavam um saldo devedor de € 120.545.234,95 e que ao transferi-lo para a conta de Ganhos na Alienação de Aplicações de Tesouraria, esta conta continua a relevar um saldo devedor de € 7.198.725,431. Em sede de contraditório. O IGFCSS refere que “Os ajustamentos a efectuar implicam alterações de carácter estrutural na principal aplicação de suporte ao negócio do IGFCSS (aplicação de gestão de activos TRADER)” e que “Os procedimentos a implementar estão já identificados, mas revelam-se complexos, extensos e morosos, porquanto mexem com a própria lógica e arquitectura da referida aplicação” Refere ainda que sendo sua intenção “(») acatar a recomendação do Tribunal (»)” reitera “(») contudo que os procedimentos seguidos actualmente não apresentam impactos no resultado do exercício”.

Sobre a última afirmação do Instituto, o Tribunal quer nos comentários ao contraditório do Instituto em sede de Parecer sobre a CGE de 2008 quer nas observações efectuadas sobre a matéria em sede da auditoria realizada, já tinha referido que o procedimento utilizado não implicava alterações ao resultado líquido. Todavia, não permite evidenciar as efectivas valias obtidas em cada exercício de acordo com o critério do justo valor é potenciador da ocorrência de saldos não consentâneos com a natureza das respectivas contas.

À semelhança do já referenciado em 2008, na nota 8.2.37 do Anexo às Demonstrações financeiras do IGFCSS/FEFSS são referenciadas parcelas, nas contas 788 – Outros proveitos e ganhos financeiros, e 688 – Outros custos e perdas financeiras, designadas como Ganhos em contratos de futuros e operações forward sobre moeda estrangeira e Perdas em contratos de futuros e operações forward sobre moeda estrangeira nos valores indicados no Quadro XII.109. Porém, aqueles valores reportam-se apenas a contratos de futuros, uma vez que, de acordo com o balancete, estão registados nas contas 7886 – Outros proveitos e ganhos financeiros – Ganhos contratos de futuros e 6886 - Outros custos e perdas financeiros – Perdas contratos de futuros. Os movimentos reflectidos na demonstração de resultados relativamente a forward estão incluídos nas contas 785 – Diferenças de câmbio favoráveis2 e 685 – Diferenças de câmbio desfavoráveis3, no que concerne às posições em aberto, nos montantes de € 75.689,4 milhares e e 25.097,4 milhares, respectivamente, e nas contas 787 – Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria e 687 – Perdas na alienação de aplicações de tesouraria, no que respeita às posições fechadas durante o ano, cujo valor não é possível identificar, dado que as referidas contas não possuem o mesmo nível de desagregação que as contas onde são registados os ganhos e as perdas potenciais. Carece, pois, a Nota do Anexo das Demonstrações financeiras do IGFCSS/FEFSS da devida correcção.

Contribuíram ainda para o apuramento dos Resultados financeiros os:

 Proveitos com origem em:  Juros obtidos, no valor de € 301.179,1 milhares, dos quais 87,1% são provenientes da actividade do FEFSS; 1 Para mais desenvolvimentos cfr. Parecer sobre a CGE de 2008, Volume II, págs. XII.192 a XII.194 e Volume I – Recomendação 79-PCGE/2008, págs. 257 e 258, disponível em www.tcontas.pt. 2 78512173 – Diferenças de câmbio favoráveis potenciais – Forward.
3 68512173 – Diferenças de câmbio desfavoráveis potenciais – Forward.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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