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de Enquadramento Orçamental1. Em 2009, encontra-se nessa situação a conta da Assembleia da República2, situação já regularizada em relação a 2010, como já foi referido.

Dado que a “Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social”, ainda que numa óptica de “caixa” (recebimentos e pagamentos), ç relevante para a análise das contas desses subsectores e proporciona informação de base para a construção de indicadores fundamentais da consolidação orçamental, recomenda-se, mais uma vez, que sejam ultrapassadas as deficiências atrás apontadas.

Na sua resposta, a DGO informa que “(…) tendo em vista minorar a situação, desde logo em sede de elaboração do OE para 2010 (…) foram considerados diversos mecanismos com vista á facilitação da consolidação, nomeadamente a tipificação das alíneas e subalíneas das rubricas económicas com os códigos dos organismos e serviços beneficiários e dadores tanto nas transferências como nos subsídios. Refira-se ainda que na circular de preparação do OE para 2011 foram introduzidas orientações suplementares sobre a matéria, para além da correspondente alteração ao Sistema do Orçamento do Estado (SOE) que permite em sede de orçamento identificar entidades beneficiárias e dadoras nas rubricas de transferências e subsídios da receita e da despesa”.

O Tribunal reconhece a melhoria já introduzida pelas alterações descritas e irá continuar a acompanhar a evolução da elaboração da “Conta consolidada da administração central e segurança social”, dado o potencial de aperfeiçoamento ainda existente.

No quadro seguinte evidenciam-se os valores da “Conta consolidada da administração central e segurança social” (líquida de transferências intra e entre os seus subsectores e excluindo activos financeiros e passivos financeiros) em termos relativos, ou seja, em percentagem das receitas e das despesas totais da administração central.
1 Designadamente, Mapas V e VI, “Receita dos SFA” (por classificação orgànica e económica), Mapas VII a IX, “Despesas dos SFA” (por classificação orgànica, funcional e económica), e Mapa XXI – “Conta Consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos”.
2 Abrangendo as verbas afectas à Comissão Nacional de Eleições, à Comissão Nacional de Protecção de Dados e à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Esta situação estará ultrapassada em 2010.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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