O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

receita dos serviços integrados dos indicados na despesa dos SFA. Foram também reclassificados de rendimentos de propriedade para outras receitas de capital € 12,0 milhões. Este montante corresponde à receita de juros das verbas aplicadas pelo Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, relativos aos anos 2007 e 2008, que foram entregues em 2009 como receita do Estado e registados em rendimentos de propriedade. Como efectivamente foram gerados em anos anteriores, a DGO considerou mais adequado o seu reconhecimento como saldos da gerência anterior, evidenciados na conta consolidada na linha outras receitas de capital.
 Aos dados divulgados no Mapa XXI – Conta consolidada das receitas de das despesas dos serviços e fundos autónomos foi adicionada parte da execução orçamental da Assembleia da República, ou seja, a classificada na sua conta, segundo um classificador económico distinto do previsto para as administrações públicas1, como receitas e despesas orçamentais, excluindo as classificadas como operações extra-orçamentais. Conforme foi já referido, os valores da execução orçamental da Assembleia da República não foram introduzidos no sistema informático SIGO/SFA (situação já regularizada em relação a 2010), figurando apenas a conta da Assembleia da República em anexo à CGE2.
Na conta da Assembleia da República a despesa classificada como orçamental, contrariamente ao verificado em anos anteriores, não abrange € 39,6 milhões relativos a verbas afectas à Comissão Nacional de Eleições, à Comissão Nacional de Protecção de Dados e à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos3, a transferências para a Provedoria de Justiça e para a Entidade Reguladora da Comunicação Social (que integram o subsector dos SFA) e a subvenções aos partidos políticos e campanhas eleitorais.
Estas despesas, no ano em apreço, foram classificadas, na conta da Assembleia da República, no agrupamento 12 – Operações extra-orçamentais4 e não foram objecto de reclassificação para despesa orçamental no âmbito dos procedimentos de consolidação, pelo que a despesa dos SFA está subavaliada naquele montante.
Na sua resposta, o Conselho de Administração da Assembleia da República refere que: “(…) após o Parecer desse Tribunal sobre a Conta da Assembleia da República de 2008, esta tomou a iniciativa de rever de imediato os critérios contabilísticos adoptados em 2009, relacionados com as transferências para os órgãos independentes com autonomia administrativa e financeira e com as subvenções põblicas (…) Especificamente no que respeita às transferências para órgãos independentes com mera autonomia administrativa, que mantiveram em 2010 a sua inserção no agrupamento "Operações extra-orçamentais", (…) estas Entidades passariam a inscrever directamente os seus orçamentos no Orçamento de Estado à semelhança do que já acontece com as Entidades com autonomia administrativa e financeira, sem embargo da respectiva requisição de fundos continuar a ser feita através dos SAR e as verbas correspondentes continuarem a ser registadas em transferências no Orçamento da AR.
Deste modo, o OAR/2011 (…) classifica já como operações orçamentais os orçamentos de todas as Entidades Autónomas (...). Quanto à Proposta de Lei do OE para 1 Serviços integrados, SFA, segurança social e administração regional e local, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 26/2002, de 14 de Fevereiro, que aprova os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas.
2 Por lapso, em 2009 consta apenas a conta correspondente à gerência no período de 15 de Outubro a 31 de Dezembro (cfr. ponto I.5).
3 Organismos com autonomia apenas administrativa mas que não têm as suas despesas especificadas através da execução orçamental dos serviços integrados.
4 Nos anos anteriores eram classificadas em transferências correntes e transferências de capital. Em 2010 parte das despesas foram já contabilizadas como despesas orçamentais.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
_____________________________________________________________________________________________________________
664


Consultar Diário Original