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10 | - Número: 020 | 18 de Junho de 2011

No que respeita ao Orçamento do Serviço, tem-se verificado um corte sistemático de verbas, o que ―constitui uma profunda preocupação para a Direcção do SIED, face aos objectivos que se propõe alcançar em 2011, cuja concretização, face á realidade actual, suscita sçrias dõvidas‖3.

4.3. Fiscalização da actividade de informações militares ―As informações levadas a cabo pelas Forças Armadas são as necessárias ao cumprimento da sua missão específica e á garantia da segurança militar‖.
As informações militares não pertencem ao SIRP mas as actividades de produção de Informações das Forças Armadas são fiscalizadas, quer pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, quer pela Comissão de Fiscalização de Dados, conforme dispõe o artigo 34.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
As Informações Militares desenvolveram-se ao nível Estratégico-Militar, operacional e táctico, e em apoio das missões das Forças Armadas, definidas na Lei de Defesa Nacional e na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas4 (LOBOFA), conforme expresso na LOBOFA5 e no Preâmbulo do DecretoLei n.º 234/20096. As missões específicas das Forças Armadas são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa militar, conforme definido no §3 do artigo 4.º da LOBOFA.
O CISMIL (Centro de Informações e Segurança Militares) é o órgão de natureza estratégico-militar e operacional, responsável pela produção de informações em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das acções necessárias à garantia da Segurança Militar.
O novo quadro legal para a estrutura superior das Forças Armadas (EMGFA7 e Ramos8) estabelecido em 2009, ainda não foi regulamentado no que se refere à componente de Informação e Segurança Militares, com repercussão no ajustamento do seu Quadro Orgânico.
As actividades desenvolvidas tiveram em conta as necessidades decorrentes do conceito Estratégico de Defesa Nacional, do conceito Estratégico-Militar e das missões que estão legalmente conferidas às Forças Armadas, sob directivas e orientações do CEMGFA e do CCEM, tendo em vista ―a urgência de antecipar as acções dos diversos agentes para reduzir riscos latentes às ameaças que as mesmas podem materializar‖, bem como o que decorre da participação nacional em Organizações Internacionais, nomeadamente NATO, a UE e a ONU.
As actividades de informações militares foram orientadas para o estudo da situação estratégico-militar e operacional, agrupando a produção de Informações Militares nas áreas onde está prevista a presença de Forças Nacionais Destacadas, ou militares portugueses, intervindo em missões no âmbito da NATO, UE e ONU, na cooperação técnico-militar e na eventual necessidade de evacuação de cidadãos portugueses radicados nos PALOP e regiões adjacentes.
Igualmente procederam à produção de documentação de apoio à participação do CEMGFA em reuniões nacionais e internacionais e em visitas de altas entidades civis e militares ao estrangeiro, assim como de visitas de altas entidades civis e militares a Portugal.
No âmbito das suas actividades foram mantidas ligações com diversos Serviços de Informações e Organizações nacionais e estrangeiras, participando em reuniões, quer no âmbito bilateral, quer no âmbito das Organizações Internacionais das quais Portugal é membro. 3 Relatório anual do SIED relativamente ao ano de 2010.
4 Artigo 24.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, e artigo 4.º da lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho.
5 Alínea i) do §1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho.
6 ―Dando eficácia ao disposto no artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e preenchendo uma lacuna há muito constatada, a reestruturação preconizada para o EMGFA deve colher também as capacidades, no âmbito das informações e segurança militares, que permitam optimizar as respectivas actividades de nível operacional e estratégico-militar‖ _ Preàmbulo ao Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro.
7 Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro.
8 Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de Setembro (Marinha), Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de Setembro (Exército) e Decreto-Lei n.º 2332/2009, de 15 de Setembro (Força Aérea).