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29 | - Número: 025 | 9 de Abril de 2012

Página 25 que a partilha de informação é uma componente essencial da luta contra o crime, em particular o terrorismo, surge o referido Acordo na sequência do Instrumento assinado, em Washington, em 14 de Julho de 2005, entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a UE e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em 25 de Junho de 2003.
É de salientar que, ao abrigo do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar a Cooperação no Domínio da Prevenção e do Combate ao Crime, as competências em matéria de consulta nele previstas, deverão ser exercidas apenas para efeitos de prevenção, deteção, repressão e investigação do crime, e que este abrange apenas os crimes que constituem uma infração punível nos termos do direito interno das Partes com pena privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou com uma pena mais grave.

9 DE ABRIL DE 2012
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