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RELATÓRIO DE GESTÃO

EXERCÍCIO DE 2014

Enquadramento Geral

O presente relatório descreve a evolução da situação patrimonial, financeira e orçamental da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) em 2014, devendo ser analisado em articulação com o respetivo Relatório de Atividades e restantes documentos de prestação de contas.

A Lei-quadro das Entidades Reguladoras Independentes (Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto) vem qualificar a ERSAR como entidade administrativa independente com funções de regulação, situação de alguma forma já definida com a publicação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do ex-Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, posteriormente consagrada nos seus estatutos aprovados e publicados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. A ERSAR prossegue a personalidade jurídica da ERSAR, I.P., mantendo todos os direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.

De acordo com os seus Estatutos, a ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente, tendo por missão a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no exercício das suas funções.

A ERSAR passa a reger-se pelo disposto no direito internacional e europeu, pelos seus estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas e rege-se pelo disposto no direito internacional e europeu, pelos seus estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

Quanto à gestão financeira e patrimonial, a ERSAR passa a dispor de autonomia própria prevista nos seus estatutos (Lei n.º 10/2014, de 6 de março) e na Lei-quadro das Entidades Reguladoras Independentes (Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto), aplicando-se-lhe o Sistema de Normalização Contabilística (vide n.º 1 do artigo 48.º do anexo da Lei n.º 10/2014). Do mesmo modo, deixam de lhe ser aplicáveis as regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos de exercício e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado (artigo 45.º dos estatutos publicados com a Lei n.º 10/2014).

O novo referencial contabilístico é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício de 2014, sem prejuízo de as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício referenciado poderem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP). Assim, pese embora a ERSAR tenha, ao longo de todo o ano de 2014, prestado contas em POCP, a prestação de contas anuais de 2014, a que se refere o presente relatório de gestão, é efetuada de acordo com as regras do Sistema de Normalização Contabilística.

São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.

Neste quadro, é responsabilidade da Entidade Reguladora:

 A regulação geral e estrutural do sector, através da contribuição para a sua melhor organização e para a clarificação das suas regras de funcionamento, da elaboração e divulgação regular de informação sobre o setor e de ações de apoio técnico à capacitação das entidades gestoras;

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