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 A regulação comportamental das entidades gestoras, através da sua monitorização legal e contratual ao longo do ciclo de vida, da regulação económica, da regulação da qualidade de serviço, da regulação da qualidade da água para consumo humano - exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano - e da análise das reclamações dos consumidores.

No exercício das suas funções, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições, taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.

A atividade da ERSAR é única e exclusivamente financiada por receitas próprias através das taxas de controlo de qualidade da água e de regulação (Portarias n.os 175/2010, de 23 de março e 160/2010, de 15 de março). Tendo presente que a universalização da missão de regulação, bem como o seu alargamento a novas entidades reguladas já determinada pela anterior lei orgânica (Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro), requer novas abordagens de intervenção regulatória e uma intensificação da sua atuação junto das entidades que passaram a ser reguladas, com impacto nos custos da atividade regulatória, a ERSAR, no decurso de 2011, preparou o projeto de Portaria que define os critérios de aplicação da Taxa de Regulação aplicável a essas mesmas entidades, visando dotar esta Entidade Reguladora das receitas próprias decorrentes do acréscimo da sua atividade, tendo submetido o mesmo, àquela data, à consideração do ministério que tutela o sector, mantendo-se, até à presente data, por publicar. A ausência da publicação da nova Portaria da Taxa de Regulação implica que a atividade de regulação seja desenvolvida com as correspondentes restrições financeiras, o que, a acrescer aos constrangimentos decorrentes da lei do orçamento de Estado aplicáveis às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo no que respeita à admissão de recursos humanos, tem vindo a atrasar o reforço de pessoal de que esta entidade tanto carece.

Atividade desenvolvida

O ano de 2014 correspondeu ao décimo quinto exercício completo de atividade da ERSAR, sendo o primeiro exercício encerrado como entidade administrativa independente com funções de regulação. Pode-se afirmar que o ano objeto de análise constituiu mais um ano de intensificação da atividade regulatória, correspondendo, por um lado, ao alargamento da regulação a um universo complexo e heterogéneo de entidades gestoras, e por outro, ao processo de reestruturação do setor em curso, colocando desafios relevantes à entidade reguladora quanto às condições de satisfação das obrigações de serviço público inerentes à atividade desenvolvida no setor e em matéria de definição de regras de qualidade de serviço, de gestão das infraestruturas existentes, da eficiência produtiva e de fixação de preços.

É globalmente reconhecido que a estratégia de desenvolvimento que tem vindo a ser seguida nos serviços de águas e resíduos em Portugal revelou-se genericamente bem-sucedida, permitindo, nestas últimas duas décadas, avanços significativos ao nível do atendimento das populações e da gradual melhoria na qualidade dos serviços, com mecanismos de avaliação regular e de benchmarking, da melhoria da gestão operacional com aproveitamento de economias de escala e alguma melhoria nos níveis de eficiência, da clarificação dos papéis do setor empresarial estatal, municipal e privado e da existência de um número aceitável de concorrentes no setor municipal, do maior cumprimento dos normativos nacionais e comunitários, dos avanços na abordagem integrada na prevenção e no controlo da poluição e da melhoria da produtividade e competitividade do sector através de soluções ambientalmente adequadas.

Com efeito, a execução dos investimentos previstos no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período 2007 a 2013 (PEAASAR II) e no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período 2009 a 2016 (PERSU II), ambos revistos e substituídos recentemente pelo PENSAAR 2020 e pelo PERSU 2020 respetivamente, mesmo não estando totalmente concluída possibilita atualmente uma cobertura de 95% da população com serviço público de abastecimento de água, que corresponde à meta definida, embora com necessidades importantes de reabilitação, e de 81% da população com serviço público de saneamento de águas residuais, embora apenas 79% com tratamento adequado, ainda distantes da meta de 90%, e com 100% de gestão de resíduos urbanos.

Os resultados alcançados ficaram-se a dever, em boa medida, à implementação desde 1993 de uma política integrada para o setor, que passou pela definição de uma estratégica clara, pela clarificação das responsabilidades institucionais, pela criação de um novo quadro legal, pela criação de novos modelos de gestão, pela agregação territorial das entidades gestoras, pela promoção gradual da recuperação dos custos, pela promoção da qualidade de serviço, pela promoção da qualidade da água para consumo humano, pela promoção da proteção do consumidor, pela disponibilização pública de informação e finalmente pela criação de um modelo regulatório.

Nos últimos anos verificaram-se importantes desenvolvimentos do setor, quer ao nível da extensão da rede e da disponibilização de infraestruturas, com o consequente aumento significativo da percentagem de população

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