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22 DE DEZEMBRO DE 2017

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Regulamento dos horários de funcionamento e de atendimento da Assembleia da República e do

período normal de trabalho dos funcionários parlamentares e demais pessoal em funções nos órgãos e

serviços da Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento fixa o período de trabalho dos funcionários parlamentares e dos trabalhadores

que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público,

exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

2 – Para efeitos do presente regulamento a menção a funcionários parlamentares abrange todos os

trabalhadores mencionados no número anterior.

3 - O presente regulamento define ainda os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da

Assembleia da República.

Artigo 2.º

Princípio da disponibilidade permanente

1 - Os funcionários parlamentares têm um regime especial de trabalho, decorrente da natureza e condições

de funcionamento próprios da Assembleia da República.

2 - As regras de fixação do período normal de trabalho previstas no presente regulamento baseiam-se no

dever de disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, em observância do disposto no EFP e na

Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei

n.º 77/88, de 1 de julho, na sua atual redação.

3 - O dever de disponibilidade permanente visa garantir a todo o tempo a prossecução das tarefas

necessárias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares, podendo implicar o prolongamento do

período normal de trabalho, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados na

Constituição e na lei.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho do funcionário parlamentar

1 – Atenta a natureza específica e as condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, o

início e o termo do período de trabalho diário são flexíveis e adaptados à garantia do funcionamento regular e

eficaz dos trabalhos parlamentares e às necessidades de cada serviço, em observância do dever de

disponibilidade permanente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos regimes específicos previstos no artigo 12.º, o período

normal de trabalho do funcionário parlamentar não pode ser inferior a 35 horas semanais, distribuídas de

segunda a sexta-feira.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários parlamentares devem estar presentes

nas seguintes plataformas fixas:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 15 horas às 17 horas e 30 minutos.

4 – Sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho previsto no n.º 2, quando às segundas e

sextas-feiras à tarde não decorram trabalhos parlamentares e fora do período normal de funcionamento da

Assembleia da República, a plataforma fixa relativa à saída é antecipada 30 minutos.