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II SÉRIE-E — NÚMERO 9

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Artigo 12.º

Regimes horários específicos

1– Sem prejuízo do dever de disponibilidade permanente e quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

podem ser estabelecidos regimes horários específicos.

2 - Consideram-se circunstâncias excecionais, para os efeitos previstos no presente artigo, designadamente

as relativas a:

a) Funcionário parlamentar progenitor (incluindo adotante) com filhos até à idade de doze anos, ou,

independentemente da idade, incapacidade permanente, deficiência ou doença grave ou crónica;

b) Funcionário parlamentar que tenha a seu cargo exclusivo progenitor, cônjuge ou unido de facto, ou outro

dependente que com ele resida em comunhão de habitação, com incapacidade permanente, deficiência ou

doença grave ou crónica, que exijam cuidados continuados;

c) Outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, que o justifiquem, designadamente as

relativas a tratamentos ambulatórios ou outras de natureza clínica decorrentes de doença grave, crónica ou

temporariamente incapacitante de funcionário parlamentar, quando o caso o permita.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, os funcionários parlamentares podem beneficiar da

dispensa do exercício de funções, sem perda de quaisquer direitos e contando como prestação efetiva de

serviço, até um máximo de 5 horas semanais, com redução da pausa para almoço, a qual não pode exceder 45

minutos, desde que cumprido o disposto no artigo 14.º relativo ao dever de disponibilidade permanente.

4 - Para efeitos da utilização do crédito semanal previsto no número anterior, cada unidade orgânica da

Assembleia da República deve conciliar os interesses do serviço com os interesses do funcionário parlamentar

requerente, elaborando sempre que se justifique, nomeadamente em dias de trabalhos parlamentares, escalas

de serviço entre os interessados.

5 – A dispensa do exercício de funções não pode ocorrer nos dias de trabalhos parlamentares por que seja

responsável o funcionário parlamentar requerente, salvo se for possível assegurar aqueles trabalhos através de

outro funcionário da mesma unidade orgânica, nem quando tal dispensa possa afetar o regular funcionamento

dos serviços.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é obrigatória a presença durante as seguintes

plataformas fixas:

a) Das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e

b) Das 14 horas às 16 horas.

7– A aferição do cumprimento da duração média do período de trabalho é feita mensalmente.

Artigo 13.º

Outros regimes horários específicos

1 - Consideram-se ainda circunstâncias excecionais justificativas da atribuição de um regime específico as

relativas a funcionário parlamentar estudante, aos quais se aplicam as normas do respetivo regulamento.

2 - Em casos devidamente fundamentados, de carácter limitado e temporário, a disponibilidade permanente

pode não implicar a necessidade da presença física no local de trabalho, desde que tal seja compatível com a

atividade desempenhada e as tarefas a executar o possam ser através de recurso aos meios tecnológicos de

informação e comunicação ao dispor da Assembleia da República, em termos e condições a aprovar em

regulamento próprio.