O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 2017

5

5 - Por despacho do Secretário-Geral, o período de atendimento pode ser temporariamente reduzido, fora do

período do normal funcionamento da Assembleia da República, ou alargado, quando, em situações excecionais,

tal se justifique.

Artigo 8.º

Período de funcionamento

1 -O período normal de funcionamento dos serviços da Assembleia da República inicia-se às 8 horas e 30

minutos e termina às 19 horas.

2 - O período normal de funcionamento dos serviços é prolongado ou antecipado sempre que o

funcionamento do plenário e das comissões o exijam.

Artigo 9.º

Trabalho prestado após as 21 horas e em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar,

e feriados

1 - Por estarem sujeitos a regime especial de trabalho decorrente do dever de disponibilidade permanente,

os funcionários parlamentares não têm direito a pagamento de trabalho suplementar, nos termos da lei geral.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal ao serviço da Assembleia da República tem

direito a:

a) Subsídio de jantar, em caso de trabalho prestado após as 21 horas;

b) Subsídio de transporte, em caso de trabalho prestado após as 22 horas.

3 – Em caso de trabalho prestado em Portugal ou no estrangeiro em dias de descanso semanal, obrigatório

ou complementar, e em dias feriados, os funcionários parlamentares são compensados de acordo com as

condições de atribuição de abonos e subsídios fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República,

nos termos previstos no n.º 2 do artigo 48.º do EFP.

Artigo 10.º

Prolongamento extraordinário do período normal de trabalho

1 - Os funcionários parlamentares ficam dispensados de comparecer ao serviço no período da manhã

seguinte nas situações em que o serviço se prolonga além da meia-noite e até às 2 horas da manhã, e durante

todo o dia se o prolongamento exceder a hora anteriormente referida, sem prejuízo do normal funcionamento da

Assembleia da República e do regular funcionamento dos serviços.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos dirigentes dos serviços proporcionar períodos

de pausa e repouso que se revelem adequados ao bom exercício das funções e que sejam compatíveis com o

ritmo dos trabalhos a desenvolver.

Artigo 11.º

Pessoal dos gabinetes da Assembleia da República

Ao pessoal dos gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da

República, nomeados nos termos da LOFAR, aplicam-se as regras em vigor para os gabinetes ministeriais, não

estando dispensado do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal do período normal

de trabalho.