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II SÉRIE-E — NÚMERO 9

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5 – Desde que inferior a 15 minutos e no cômputo quinzenal não exceda o total de 60 minutos, o atraso à

plataforma fixa matinal ou a saída antecipada consideram-se justificados sempre que compensados no cômputo

da duração média semanal de trabalho.

6 – O cômputo da duração média semanal de trabalho é aferido quinzenalmente.

7 – Quando razões excecionais ou de conveniência de serviço o justifiquem, podem ser adotados regimes

horários específicos, designadamente nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e permanência

1–Os funcionários parlamentares estão sujeitos ao dever geral de assiduidade, ao dever de permanência

no serviço e ao cumprimento da duração semanal de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - As ausências para prestação de serviço externo e para missão oficial no estrangeiro contam como serviço

efetivo e são registadas no sistema automático para controlo da assiduidade e devidamente visadas pelo

superior hierárquico.

3 - As ausências motivadas por férias, tolerância de ponto, consultas médicas ou exames complementares

de diagnóstico, devidamente comprovados, qualquer tipo de faltas justificadas ao serviço ou outra situação legal

que impeça de comparecer ao trabalho são consideradas como de serviço efetivo para efeitos de cômputo da

duração média semanal de trabalho.

4 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do

cumprimento da duração média semanal de trabalho.

Artigo 5.º

Registo e controlo de assiduidade e permanência

1 - O registo da assiduidade e permanência é feito através de um sistema de controlo de assiduidade.

2 – O registo de assiduidade é estritamente pessoal e destina-se ao controlo, por parte dos dirigentes dos

diferentes serviços, da observância do período normal de trabalho, no quadro do cumprimento do dever de

disponibilidade permanente.

Artigo 6.º

Princípio geral da organização do trabalho

Compete aos dirigentes dos serviços garantir a presença e assiduidade dos funcionários parlamentares, de

forma a assegurar, em cada unidade orgânica, a presença de um número de funcionários suficiente e adequado

ao pleno funcionamento dos trabalhos da Assembleia da República e à satisfação das necessidades de cada

serviço.

Artigo 7.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento ao público dos serviços da Assembleia da República decorre entre as 9 e as

18 horas, nos dias úteis.

2 - O período de atendimento do gabinete médico é fixado por despacho do Secretário-Geral.

3 - Sem prejuízo de outros que sejam especialmente determinados, o período de atendimento deve ser

assegurado nos seguintes serviços: portarias, atendimento telefónico geral, expediente, Biblioteca, Arquivo

Histórico e Parlamentar e Livraria Parlamentar.

4 - A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) toma as diligências necessárias junto dos

respetivos concessionários de forma a garantir adequada cobertura no atendimento nos bares até trinta minutos

após o fim dos trabalhos parlamentares no plenário e nas comissões.