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22 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 14.º

Imperatividade do dever de disponibilidade permanente

1 - A concessão dos regimes específicos previstos nos artigos anteriores não afasta o dever de

disponibilidade permanente e não pode afetar o regular, eficaz e adequado funcionamento das atividades

parlamentares e dos serviços.

2 - Em observância do disposto no número anterior, a concessão dos regimes específicos não dispensa os

funcionários parlamentares que dele beneficiem de assegurarem:

a) A realização e conclusão das tarefas e trabalhos urgentes;

b) A presença em reuniões de trabalho e em outras atividades parlamentares, sempre que se justifique;

c) O cumprimento dos trabalhos e tarefas programadas e em curso dentro dos prazos prévia e superiormente

fixados.

Artigo 15.º

Autorização para adoção de regimes específicos

1 – O funcionário parlamentar que pretenda beneficiar dos regimes previstos nos artigos anteriores deve

solicitá-lo ao Secretário-Geral, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com a indicação do prazo previsto

de duração da situação justificativa, bem como prova da situação constitutiva do motivo excecional.

2 - A autorização para a concessão dos regimes específicos previstos nos artigos 12.º e 13.º é precedida de

uma análise casuística, onde se atenda às circunstâncias e aos fundamentos apresentados pelo funcionário

parlamentar e às necessidades inerentes ao bom funcionamento dos serviços, e os pressupostos que a

justificaram são objeto de reavaliação anual, salvo se, posteriormente à autorização, se verificar alguma das

situações previstas na primeira parte do n.º 4, o que pode determinar a antecipação da referida reavaliação.

3 - A autorização prevista no número anterior cabe ao Secretário-Geral, a requerimento do funcionário

parlamentar interessado, ouvido o seu superior hierárquico e a Divisão de Recursos Humanos e Administração.

4 - O Secretário-Geral pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento

da Assembleia da República que resultem concretamente prejudicadas ou na impossibilidade de substituir o

funcionário parlamentar, bem como quando as tarefas desempenhadas sejam incompatíveis com a concessão

do regime ou não existam meios tecnológicos de informação e comunicação para o efeito.

5 - A decisão de recusa prevista no número anterior tem de ser apresentada por escrito e devidamente

fundamentada com as razões que a sustentam.

6 - No prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido, o Secretário-Geral comunica ao

funcionário a sua decisão.

7 - Da decisão proferida cabe recurso para o Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 4

do artigo 24.º da LOFAR.

8 - Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente despacho revoga o Despacho n.º 302/2004, de 12 de dezembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.