O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

3

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo: Regulamento do Procedimento Concursal para Ingresso nas Carreiras Parlamentares

Anexo

Regulamento do Procedimento Concursal para Ingresso nas Carreiras Parlamentares

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime do procedimento concursal para recrutamento e seleção de

pessoal não dirigente para as carreiras especiais parlamentares, nos termos dos artigos 31.º e seguintes do

Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, doravante designado

por Estatuto.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) “Recrutamento”, o conjunto de procedimentos que visa selecionar candidatos qualificados para a

satisfação das necessidades de pessoal da Assembleia da República, podendo ainda constituir reserva de

recrutamento com vista a satisfação de necessidades futuras;

b) “Procedimento concursal”, a sucessão ordenada de atos e formalidades que tem como objetivo a

ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal e necessários ao desenvolvimento das atividades

e à prossecução dos objetivos dos serviços da Assembleia da República;

c) “Seleção de pessoal”, o conjunto de atos e formalidades, enquadrado no procedimento concursal e nos

princípios de recrutamento constantes do Estatuto, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados

e critérios de avaliação previamente determinados, permite avaliar e classificar os candidatos, com vista à sua

posterior contratação;

d) “Métodos de seleção”, as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências

de determinada função, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;

e) “Perfil de competências”, o elenco de habilitações e de competências diretamente associadas às funções

a exercer, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da

função e do contexto profissional em que a mesma se insere, e nos termos do conteúdo funcional previsto no

Estatuto dos Funcionários Parlamentares para cada carreira.

Artigo 3.º

Métodos de seleção obrigatórios

1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto, nos concursos de ingresso são obrigatórios os seguintes

métodos de seleção:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Avaliação psicológica;

c) Prova escrita e oral de língua inglesa ou outra língua considerada adequada no aviso de abertura;

d) Prova de conhecimentos informáticos;