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II SÉRIE-E — NÚMERO 8

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e) Entrevista de avaliação de competências.

2 – Nas áreas que o justifiquem e desde que previamente previsto no aviso de abertura, mediante deliberação

fundamentada do júri, os métodos de seleção referidos no número anterior e os métodos referidos no artigo 8.º

do presente regulamento podem ser realizados conjuntamente, devendo ser atribuída a cada um deles uma

única classificação.

3 – Os métodos de seleção constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente efetuados por

entidade externa, preferencialmente de natureza pública, selecionada pelo júri do procedimento concursal que,

após validar a respetiva proposta, informa a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos da

Assembleia da República, a quem compete concretizar o respetivo procedimento de contratação.

4 – Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto, os métodos de seleção com vista ao recrutamento em

regime de contrato de trabalho parlamentar a termo resolutivo são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências, a qual inclui obrigatoriamente uma prova oral de

conhecimentos.

Artigo 4.º

Prova escrita de conhecimentos

1 – A prova escrita de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais, bem como

as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função.

2 – As competências técnicas traduzem-se na capacidade para aplicar as habilitações e os conhecimentos

às funções a exercer e às situações daí decorrentes, no âmbito da atividade profissional.

3 – A prova escrita de conhecimentos incide sobre conteúdos de natureza genérica e sobre conteúdos

diretamente relacionados com as especificidades e exigências da carreira, área e função a exercer.

4 – Na prova escrita de conhecimentos devem ser considerados os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Grau de conhecimentos técnicos demonstrados;

b) Compreensão e cumprimento dos enunciados;

c) Qualidade das respostas e da exposição do raciocínio.

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos métodos de seleção

identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Avaliação psicológica

1 – A avaliação psicológica visa avaliar, através de meios e técnicas de natureza científica, aptidões,

características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico

de adaptação às funções a exercer, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

2 – A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.

3 – Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a

indicação das aptidões, características e competências avaliadas.

Artigo 6.º

Entrevista de avaliação de competências

1 – A entrevista de avaliação de competências visa obter, através do contacto interpessoal, informações

sobre perfis e aptidões profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais

para o exercício das funções a exercer e com as especificidades da atividade parlamentar.