O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

9

g) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;

h) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja legal ou regulamentarmente exigido,

designadamente para efeitos de convocação para métodos de seleção ou, quando aplicável, para o exercício

do direito de audiência prévia;

i) Solicitar, quando necessário, à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos na Assembleia da

República a colaboração de entidades especializadas públicas ou, quando fundamentadamente se torne

inviável, entidades privadas para a realização de parte do procedimento;

j) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades

envolvidas, designadamente no que respeita à apreciação dos resultados dos métodos de seleção por elas

aplicados;

k) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções,

no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada do pedido, o qual tem de ser apresentado por escrito;

l) Submeter a homologação do Secretário-Geral a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados

e demais deliberações do júri.

3 – Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são sempre definidos em momento anterior

à publicitação do procedimento.

Artigo 16.º

Funcionamento e prevalência das funções do júri

1 – O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas

deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 – As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo o candidato ter

acesso, nos termos previstos na alínea k) do n.º 2 do artigo anterior, às atas e aos demais documentos em que

elas assentam, desde que tal não constitua violação das regras relativas à proteção de dados ou em causa não

esteja informação de natureza sigilosa.

3 – Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha de

decidir.

4 – Sempre que se justifique, o júri pode ser assessorado por funcionário parlamentar que desempenhe

funções na unidade orgânica responsável pelos recursos humanos da Assembleia da República.

5 – O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre quaisquer

outras.

Artigo 17.º

Requisitos de admissão

1 – Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente

exigidos, fixados no aviso de abertura.

2 – A verificação do preenchimento dos requisitos de admissão é efetuada em dois momentos:

a) Na fase de admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) No momento da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar, pela unidade orgânica

responsável pelos recursos humanos na Assembleia da República.

3 – Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da

candidatura, devendo os mesmos verificar-se igualmente no momento da constituição da relação jurídica de

emprego parlamentar.