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II SÉRIE-E — NÚMERO 8

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2 – Nas provas escrita de conhecimentos, escrita e oral de língua inglesa ou outra língua e de conhecimentos

informáticos, bem como na avaliação por portefólio ou documentação técnica equivalente, é adotada a escala

de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até dois algarismos decimais.

3 – A entrevista de avaliação de competências é classificada segundo os níveis de classificação seguintes:

a) Elevado – 20 valores;

b) Bom – 16 valores;

c) Suficiente – 12 valores;

d) Insuficiente – 8 valores.

4 – A avaliação psicológica, o exame médico e a prova de condução de veículo automóvel são valorados

através das menções “Apto” e “Não apto”.

5 – Todos os métodos de seleção são eliminatórios.

6 – É excluído o candidato que não obtenha em cada método de seleção uma classificação quantitativa que,

arredondada às unidades, seja igual ou superior a 10 valores ou menção qualitativa de “Apto”.

7 – Deve ser reconhecida à prova escrita de conhecimentos uma ponderação superior à atribuída aos demais

métodos de seleção obrigatórios ou facultativos considerados isoladamente.

Artigo 10.º

Utilização faseada dos métodos de seleção

1 – Quando o número de candidatos admitidos seja em número superior a 100, o Secretário-Geral ou, quando

este for membro do júri, o Presidente da Assembleia da República, pode fasear a utilização dos métodos de

seleção, da seguinte forma:

a) Aplicação do primeiro método obrigatório à totalidade dos candidatos;

b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no

método imediatamente anterior, a convocar por ordem decrescente de classificação, respeitando prioridades

legais aplicáveis, designadamente a da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades;

c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se

consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos das

alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal;

d) Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de

ordenação final homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento

concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea

b), procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outro grupo de candidatos;

e) Os candidatos referidos na alínea anterior serão notificados por correio eletrónico;

f) Após a aplicação de métodos de seleção nos termos da alínea d), é elaborada nova lista unitária de

ordenação final que será sujeita a homologação.

2 – A opção pelo faseamento dos métodos de seleção pode ter lugar, a qualquer momento, até ao início da

sua utilização.

3 – A fundamentação da opção referida no número anterior, quando ocorra depois de publicitado a abertura

do procedimento, é notificada por correio eletrónico aos candidatos que, à data, não tenham sido excluídos, e

publicitado no sítio da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Publicitação do procedimento concursal

1 – A abertura do procedimento concursal é publicitada pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;