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II SÉRIE-E — NÚMERO 8

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Artigo 13.º

Designação do júri

1 – A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.

2 – O júri é designado por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.

3 – No mesmo ato são designados o membro do júri que preside, os vogais efetivos, com indicação de quem

substitui o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos, e os suplentes dos vogais efetivos.

Artigo 14.º

Composição do júri

1 – O júri é composto por um presidente, por dois vogais e, ainda, por dois suplentes.

2 – O presidente e, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na

atividade inerente às funções a exercer.

3 – Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade

funcional inferior ao correspondente ao posto de trabalho a que se destina o procedimento concursal, exceto

quando exerçam cargos dirigentes.

4 – Salvo o disposto no número seguinte, os membros do júri têm de ser funcionários parlamentares.

5 – Quando, fundamentadamente, se revele conveniente em função da natureza, complexidade técnica ou

outras características da função correspondente ao posto de trabalho a preencher, um dos vogais pode ser

oriundo de entidade pública ou privada externas e deve dispor de reconhecida competência na área das funções

a exercer.

6 – A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados,

nomeadamente falta, ausência ou impedimento de qualquer dos seus membros, devendo a composição do novo

júri ser publicitada pela mesma forma em que o foi a abertura do procedimento concursal.

7 – O novo júri assume integralmente e dá continuidade a todo o iter procedimental já realizado.

Artigo 15.º

Competência do júri

1 –Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até

à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, por iniciativa ou decisão do Secretário-Geral, o procedimento

possa ser parcialmente realizado por entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente tal se

revele inexequível, por entidade privada, nomeadamente no que se refere à aplicação de métodos de seleção.

2 – É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Determinar as fases que comportam os métodos de seleção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que

os vão aplicar;

b) Selecionar os temas a abordar nas provas de conhecimentos;

c) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final

de cada método de seleção;

d) Propor à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos da Assembleia da República a

contratação de entidade pública ou privada externa que assegure assessoria em área especializada;

e) Requerer ao próprio candidato ou, quando se justifique, ao órgão ou serviço onde o candidato tenha

exercido ou exerça funções as informações profissionais e habilitacionais que considere relevantes para o

procedimento;

f) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão dos candidatos que, não sendo titulares do nível

habilitacional exigido, apresentem a candidatura ao procedimento ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo

33.º do Estatuto;